TJSP - 0001450-57.2025.8.26.0533
1ª instância - 02 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001450-57.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - EDUARDO FRACASSI - DRAGAGEM BRASIL LTDA -
Vistos.
Trata-se de ação em que se discute a existência de relação de emprego entre Eduardo Fracassi e Dracagem Brasil Ltda, alegando o autor, em síntese, que celebrou contrato para atuar como empregado na função de gestor de indústria e, embora formalmente contratado como pessoa jurídica (MEI), se trata de manobra para afastar o vínculo empregatício e a aplicação dos preceitos da CLT (fls. 02).
Os autos foram inicialmente distribuídos perante a Justiça do Trabalho, que, por sua vez, declinou a competência por força da decisão proferida a fls. 124/134.
Sobre o tema, em 14 de abril de 2025, o Ministro Gilmar Mendes, Relator do ARE 1.532.603/PR no Supremo Tribunal Federal, determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre as questões relacionadas ao Tema 1389 da repercussão geral, que discute a Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade.
Referida determinação é clara ao ordenar a suspensão de todos os processos que tramitem no território nacional e versem sobre os assuntos discutidos naqueles autos, com o objetivo de impedir a multiplicação de decisões divergentes sobre a matéria, privilegiando o princípio da segurança jurídica.
Considerando que o presente caso se enquadra na hipótese descrita, tratando-se de discussão sobre possível fraude em contratação civil que pretensamente esconderia relação de emprego, necessária a aplicação da suspensão determinada pelo Supremo Tribunal Federal.
Assim, em cumprimento à decisão proferida pelo Ministro Relator no ARE 1.532.603/PR, determino a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do recurso extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal (Tema nº 1389).
Providencie-se a serventia a anotação da suspensão nos registros do feito, lançando-se a movimentação respectiva ("código SAJ 81013"), a fim de que seja localizado quando da decisão da Corte Superior.
Int. - ADV: DIEGO ROBERTO DE SOUZA (OAB 413211/SP), VALDIR DE CARVALHO CAMPOS (OAB 307828/SP) -
28/08/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 10:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/06/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 11:07
Tema nº 1389 - PJ - Fraude - Competência - Ônus - Prova
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13/05/2025 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 18:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
12/05/2025 18:27
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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