TJSP - 1024112-09.2016.8.26.0114
1ª instância - 10 Civel de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 07:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1024112-09.2016.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Rubia Nadir Lopes Bedani - - Thiago Bedani Ruis Chagas - Suene Riguetti Vilaça e outro -
Vistos.
SUENE RIGUETTI VILAÇA e EMERSON VILAÇA, qualificados nos autos, apresentaram exceção de pré-executividade contra a execução de título extrajudicial que lhes movem RUBIA NADIR LOPES BEDANI e THIAGO BEDANI RUIS CHAGAS.
Em síntese, os excipientes alegam a inexigibilidade do título executivo em razão da evicção do imóvel objeto do contrato de compra e venda, o qual teria sido arrematado em outro processo judicial (nº 1020685-04.2016.8.26.0114) para pagamento de dívidas condominiais pretéritas de responsabilidade dos exequentes.
Fundamentam sua tese na violação da boa-fé objetiva, enriquecimento sem causa e abuso de direito.
Requerem, em sede de tutela, a suspensão da presente execução e o bloqueio de levantamento de valores no outro feito.
Postulam pela conexão com a ação de rescisão contratual nº 1049541-65.2022.8.26.0114 e, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso de execução.
Juntaram documentos.
Intimados, os exequentes, ora exceptos, apresentaram impugnação.
Preliminarmente, defenderam o não cabimento da exceção para discutir excesso de execução, por demandar dilação probatória.
No mérito, refutaram a ocorrência de evicção, demonstrando, com base nos próprios documentos juntados pelos excipientes, que os débitos condominiais que levaram à perda do imóvel venceram após a celebração do contrato de compra e venda, sendo, portanto, de responsabilidade dos próprios excipientes.
Rechaçaram as alegações de má-fé, enriquecimento ilícito e abuso de direito, pugnando pela total improcedência da exceção e pelo prosseguimento da execução. É o relato do essencial.
Fundamento e decido.
A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida para arguição de matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, e que não demandem dilação probatória.
A alegação de excesso de execução, quando requer, como no caso, apuração contábil complexa, refoge ao âmbito deste incidente, devendo ser veiculada por meio de embargos à execução, o que não ocorreu.
Assim, deixo de conhecer da exceção neste ponto.
Quanto às demais matérias, a exceção deve ser rejeitada.
A tese central dos excipientes é a de que o título executivo seria inexigível pela ocorrência de evicção, consistente na perda do imóvel adquirido em leilão judicial para pagamento de dívidas condominiais que seriam de responsabilidade dos exequentes.
Contudo, a alegação não se sustenta.
A evicção ocorre quando o adquirente perde o bem em razão de decisão judicial ou ato administrativo que reconhece direito anterior de terceiro sobre a coisa.
A causa da perda, portanto, deve ser anterior ao negócio jurídico.
No caso em tela, o contrato de compra e venda foi celebrado em 31 de julho de 2015.
Os próprios documentos juntados pelos excipientes, em especial a planilha de débito que instruiu a execução condominial (processo nº 1020685-04.2016.8.26.0114), demonstram que a primeira cota condominial inadimplida venceu em 10 de agosto de 2015, ou seja, após a aquisição do imóvel pelos excipientes.
Sendo a dívida condominial uma obrigação propter rem, e tendo ela se originado após a transferência da posse e dos direitos sobre o imóvel aos excipientes, a responsabilidade pelo seu pagamento era exclusivamente deles.
A perda do bem em leilão judicial, portanto, decorreu da inadimplência dos próprios adquirentes, e não de causa jurídica anterior ao contrato, o que afasta por completo a caracterização da evicção.
Derrubada a premissa da evicção, caem por terra, consequentemente, as alegações de violação da boa-fé objetiva, enriquecimento sem causa e abuso de direito por parte dos exequentes, pois todas se baseavam na falsa premissa de que a dívida era pretérita e de responsabilidade dos vendedores.
A cobrança do saldo devedor do contrato de compra e venda é legítima, e a penhora no rosto dos autos do processo em que o imóvel foi leiloado é medida que visa à satisfação do crédito, não havendo que se falar em recebimento em duplicidade ou enriquecimento ilícito.
Da mesma forma, não há fundamento para a suspensão da presente execução em razão da existência da ação de rescisão contratual (processo nº 1049541-65.2022.8.26.0114), pois aquela demanda, ao que tudo indica, está fundada na mesma premissa fática equivocada aqui rechaçada, carecendo de plausibilidade para justificar a paralisação deste feito executivo.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada.
Considerando o depósito judicial noticiado e a petição dos exequentes de fls. 234, determino à serventia que junte aos autos o comprovante de depósito do valor transferido do processo nº 1020685-04.2016.8.26.0114.
Após, intimem-se os exequentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o formulário de mandado de levantamento eletrônico (MLE) devidamente preenchido, para expedição em seu favor, observando-se as demais penhoras no rosto dos autos, se houver saldo remanescente.
Intime-se. - ADV: ROGERIO BARREIRO (OAB 272799/SP), ROGERIO BARREIRO (OAB 272799/SP), JOYCE DANIELLY PAVESI DE OLIVEIRA (OAB 423553/SP) -
27/08/2025 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 18:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 16:36
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 01:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2025 16:25
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
10/06/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
11/01/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2025 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2024 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 07:28
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2024 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2024 06:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 09:13
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 11:40
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/12/2023.
-
06/09/2023 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2023 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2023 12:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/05/2023 04:50
Suspensão do Prazo
-
03/05/2023 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2023 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2023 15:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/04/2023 15:42
Juntada de Ofício
-
17/02/2023 02:31
Suspensão do Prazo
-
20/01/2023 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
19/01/2023 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/01/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 06:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2022 22:12
Suspensão do Prazo
-
21/07/2022 06:44
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2022 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/07/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 15:49
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2022 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2022 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2022 16:55
Proferido Despacho
-
08/02/2022 17:18
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 17:16
Expedição de Certidão.
-
17/12/2021 12:36
Mudança de Magistrado
-
16/09/2021 19:09
Expedição de Certidão.
-
16/09/2021 18:20
Expedição de Certidão.
-
03/08/2021 13:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/04/2021 00:49
Suspensão do Prazo
-
14/04/2021 00:31
Suspensão do Prazo
-
11/04/2021 15:01
Suspensão do Prazo
-
29/03/2021 07:08
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2021 14:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/03/2021 17:40
Proferido Despacho
-
16/03/2021 12:06
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 12:00
Expedição de Certidão.
-
26/02/2021 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2021 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2021 03:25
Suspensão do Prazo
-
03/02/2021 07:51
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2021 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2021 18:34
Decisão
-
14/01/2021 09:36
Conclusos para despacho
-
30/11/2020 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2020 10:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/08/2020 07:28
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2020 07:25
Expedição de Carta.
-
07/08/2020 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2020 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 08:30
Conclusos para despacho
-
31/07/2020 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2020 08:20
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2020 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2020 14:50
Decisão
-
19/05/2020 15:41
Conclusos para despacho
-
15/05/2020 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2020 08:14
Certidão de Publicação Expedida
-
11/05/2020 14:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2020 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2020 08:12
Conclusos para despacho
-
02/04/2020 07:28
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/04/2020.
-
21/11/2019 14:38
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2019 15:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2019 14:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/11/2019 14:55
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/11/2019.
-
06/09/2019 14:28
Expedição de Certidão.
-
30/07/2019 09:15
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2019 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2019 09:23
Proferido Despacho
-
12/06/2019 14:56
Conclusos para despacho
-
12/06/2019 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2019 03:32
Suspensão do Prazo
-
20/02/2019 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2019 10:02
Juntada de Mandado
-
06/02/2019 13:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2019 11:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2019 15:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/02/2019 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2018 11:06
Expedição de Mandado.
-
04/12/2018 11:06
Expedição de Mandado.
-
14/11/2018 09:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/11/2018 06:40
Suspensão do Prazo
-
24/10/2018 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2018 12:18
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2018 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2018 11:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/10/2018 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2018 16:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/09/2018 08:53
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2018 11:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2018 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2018 14:57
Conclusos para despacho
-
24/08/2018 14:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/08/2018 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2018 09:47
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2018 11:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2018 09:16
Decisão
-
24/07/2018 13:02
Conclusos para despacho
-
15/06/2018 04:07
Suspensão do Prazo
-
04/06/2018 18:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2018 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2018 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
18/05/2018 11:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/05/2018 09:29
Decisão
-
15/05/2018 19:10
Conclusos para despacho
-
23/04/2018 18:54
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2018 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2018 19:05
Bloqueio/penhora on line
-
09/03/2018 14:00
Conclusos para despacho
-
17/01/2018 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2017 09:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2017 10:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2017 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2017 14:14
Conclusos para despacho
-
27/09/2017 12:25
Expedição de Certidão.
-
12/07/2017 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2017 11:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2017 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2017 18:20
Conclusos para despacho
-
05/06/2017 18:18
Expedição de Certidão.
-
20/04/2017 05:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/04/2017 05:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/04/2017 16:53
Expedição de Carta.
-
04/04/2017 16:52
Expedição de Carta.
-
24/03/2017 15:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/02/2017 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2017 11:07
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2017 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2017 16:11
Ato ordinatório
-
22/02/2017 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2017 18:19
Expedição de Mandado.
-
29/11/2016 15:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/10/2016 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2016 10:57
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2016 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2016 11:13
Ato ordinatório
-
09/09/2016 11:34
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2016 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2016 11:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2016 14:07
Ato ordinatório
-
06/09/2016 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2016 16:23
Expedição de Mandado.
-
30/06/2016 11:29
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2016 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2016 09:41
Recebida a Petição Inicial
-
23/06/2016 11:07
Conclusos para despacho
-
17/06/2016 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2016
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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