TJSP - 1001326-53.2025.8.26.0405
1ª instância - 04 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001326-53.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Elis Regina Silva de Paula - 123 Viagens e Turismo Ltda -
Vistos.
Fls. 90/95: Conheço dos embargos porque tempestivos.
No mérito, contudo, os embargos não merecem provimento.
Em que pesem as alegações da parte embargante, a sentença não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo a via recursal própria para tal mister.
Como se sabe, não servem os embargos de declaração para obtenção de nova decisão sobre tema já examinado pelo julgado por inconformismo da parte.
No caso em apreço, não se verifica a alegada contradição.
A sentença reconheceu expressamente que o ocorrido extrapolou o mero inadimplemento contratual, configurando ofensa a direitos da personalidade do consumidor, razão pela qual foi fixada indenização por danos morais.
Houve, portanto, enfrentamento da matéria de forma clara e fundamentada, não havendo que se falar em contradição com a jurisprudência, até porque eventual divergência interpretativa deve ser arguida pela via recursal adequada e não em sede de embargos.
Quanto ao pedido subsidiário de revisão do quantum indenizatório, igualmente não há omissão a ser suprida.
A sentença apreciou os parâmetros do caso concreto e fixou valor considerado razoável e proporcional, de modo que a insurgência da parte traduz mero inconformismo, insuscetível de correção por meio de embargos declaratórios.
Em suma, é perceptível que a discórdia do embargante não se volta contra o aspecto formal da sentença, mas contra o seu conteúdo, sobretudo porque se postula, em realidade, a inversão do resultado, o que somente é possível através de recurso próprio.
Ante o exposto, conheço dos embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intime-se. - ADV: SIMONE ALVES RIBEIRO DA SILVA (OAB 461895/SP), RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 129459/MG) -
02/09/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 09:54
Julgada Procedente a Ação
-
06/03/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 15:44
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 15:37
Juntada de Petição de Réplica
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24/02/2025 22:50
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/02/2025 16:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/02/2025 14:19
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2025 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/01/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 09:01
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 23:44
Expedição de Carta.
-
22/01/2025 23:44
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
22/01/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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