TJSP - 0000546-13.2025.8.26.0541
1ª instância - 02 Cumulativa de Santa Fe do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 04:47
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000546-13.2025.8.26.0541 - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Rural - ALCINO DOS REIS SANTOS - Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença de fls. 315/316.
A parte embargante sustenta a existência de omissão na decisão, alegando, em síntese, ausência de intimação pessoal do exequente para dar andamento no feito e possibilidade de aproveitamento de custas já recolhidas.
Sustenta, também, a existência de contradição em relação a finalidade do processo executivo e quanto a necessidade de suspensão do feito nos termos do Tema n° 1290 do STF.
Decido.
Recebo os presentes embargos de declaração, porquanto opostos de forma tempestiva, nos termos do disposto no art. 1.023 do Código de Processo Civil.
No entanto, tenho que a decisão embargada não apresenta nenhum dos vícios que, na forma do artigo 1.023 do CPC, autorizam a oposição de embargos declaratórios.
No presente caso, a parte foi intimada na pessoa de seu d.
Procurador para o recolhimento da taxa judiciária por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença, conforme dispõe o art. 4°, inciso IV, da Lei n° 11.608/2003, atualizada pela Lei n° 17.785/2023, e não para emendar a inicial.
Consigno que, para fins de recolhimento das custas iniciais ou comprovação da hipossuficiência, sem que haja emenda à petição inicial, é possível a extinção do feito sem necessidade de intimação pessoal da parte autora.
Nessa hipótese, não se trata de extinção por abandono da causa, mas sim de indeferimento da petição inicial.
Ressalto que o artigo 290 do Código de Processo Civil é expresso ao dispor que a parte será intimada, por meio de seu advogado, para proceder ao recolhimento das custas processuais, in verbis: "Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
Nesse sentido: Cumprimento de sentença - Indeferimento da petição inicial - Taxa judiciária - Determinação de recolhimento das custas iniciais (Lei Estadual nº 11.608/03, artigo 4º, inc.
IV) - Desatendimento - Cancelamento da distribuição - Aplicação do artigo 290 c/c 320 e 321, parágrafo único do CPC - Extinção com fulcro no artigo 485, I e IV do CPC - Desnecessidade da prévia intimação pessoal do autor - Inaplicabilidade do artigo 485, §1º do CPC - Sentença mantida.
Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 0003017-71.2024.8.26.0400; Relator (a):Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/08/2025; Data de Registro: 04/08/2025); Cumprimento de sentença - Indeferimento da petição inicial - Taxa judiciária - Determinação de recolhimento das custas iniciais (Lei Estadual nº 11.608/03, artigo 4º, inc.
IV) - Desatendimento - Cancelamento da distribuição - Aplicação do artigo 290 c/c 320 e 321, parágrafo único do CPC - Extinção com fulcro no artigo 485, I e IV do CPC - Desnecessidade da prévia intimação pessoal do autor - Inaplicabilidade do artigo 485, §1º do CPC - Sentença mantida.
Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 0003017-71.2024.8.26.0400; Relator (a):Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/08/2025; Data de Registro: 04/08/2025).
Com efeito, os questionamentos trazidos pela parte embargante revelam apenas seu inconformismo ante a solução conferida à lide, pretendendo que o Juízo enfrente novamente a questão.A esse fim não se prestam os embargos de declaração, devendo a parte embargante buscar a reforma da decisão perante a segunda instância.
Certa ou errada a decisão judicial, como regra, somente pode ser modificada pela via recursal própria.
Considerando esses fatos e a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada, a rejeição dos embargos é de rigor.
Ante o exposto, pela sua tempestividade,conheço dos embargosdeclaratórios, contudo, no mérito,rejeito-os, uma vez que não há na decisão recorrida contradição, omissão ou obscuridade.
P.I. - ADV: ORLANDO DOS SANTOS FILHO (OAB 149675/SP), RUI FIGUEIREDO DE MORAES (OAB 51974/DF), VALERIA SANTORO (OAB 38662/DF) -
01/09/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 11:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/09/2025 10:34
Conclusos para despacho
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04/08/2025 22:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/07/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 12:56
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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29/04/2025 10:48
Conclusos para despacho
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29/04/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/02/2025 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2025 11:08
Conclusos para despacho
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19/02/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 09:36
Distribuído por sorteio
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19/02/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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