TJSP - 1081651-04.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2025 08:55
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
-
07/09/2025 12:36
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 11:29
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
03/09/2025 12:58
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2025 10:52
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 09:54
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 09:48
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1081651-04.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Maria Aparecida Dias -
Vistos. É o caso de emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de indeferimento, para apresentar planilha de cálculo pormenorizada, que corresponderá ao proveito econômico pretendido, nos termos do art. 292, I, e §§1º e 2º do CPC c/c art. 2º, §2º, da Lei nº 12.153/09.
Deverá, se o caso, retificar o valor atribuído à causa.
Caso não consiga efetuar o cálculo com precisão, ante a necessidade de apresentação dos informes pela Administração, deverá a parte autora fazê-lo de forma aproximada, em planilhas, em razão da imprescindível definição da competência deste Juizado Especial da Fazenda, segundo o valor da causa, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/09, bem como a impossibilidade de sentença ilíquida, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Intime-se. - ADV: MILANI GUARNIERI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 39842/SP) -
20/08/2025 10:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 09:38
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2025 11:40
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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