TJSP - 1003900-71.2023.8.26.0291
1ª instância - Vara Criminal de Jaboticabal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 23:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/11/2024 05:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/11/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 13:24
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 10:15
Protocolizada Petição
-
24/10/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 09:47
Expedição de Ofício.
-
21/10/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 00:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2024 10:26
Processo Desarquivado
-
18/10/2024 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/10/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 23:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/06/2024 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/06/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 22:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/06/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/06/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 08:25
Expedição de Ofício.
-
04/06/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 10:33
Transitado em Julgado em #{data}
-
07/05/2024 20:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/05/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/05/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 01:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/04/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/04/2024 15:32
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
16/01/2024 13:25
Conclusos para julgamento
-
16/01/2024 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2023 02:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/11/2023 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/11/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2023 07:25
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2023 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2023 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/10/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 15:36
Protocolizada Petição
-
09/10/2023 15:17
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 13:03
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2023 12:54
Expedição de Carta precatória.
-
27/09/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 11:09
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2023 20:59
Expedição de Ofício.
-
22/09/2023 08:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 03:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 12:17
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 09:51
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/09/2023 08:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2023 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2023 14:37
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/09/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2023 10:17
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 10:25
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2023 10:20
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
31/08/2023 10:20
Redistribuído por competência exclusiva em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
30/08/2023 08:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/08/2023 02:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carolina Alvarenga de Souza (OAB 439401/SP) Processo 1003900-71.2023.8.26.0291 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Yuri Kaua Carvalho Sumini -
Vistos.
Trata-se de ação de alimentos ajuizada pelo menor Y.
K.
C.
S., 17 anos, curatelado pela presidente da Instituição de Acolhimento "Educandário Lar do Caminho de Jaboticabal - SECIV", T.
B.
L..
O menor encontra-se acolhido desde 04/03/2021, por decisão proferida em procedimento de apuração de infração administrativa às normas de proteção à criança, ajuizado sob nº 0006839-80.2019.8.26.0291, que tramitou perante a Vara da Infância e Juventude da Comarca de Jaboticabal.
Em razão do acolhimento, foi distribuída ação para execução da medida de proteção à criança e adolescente, sob nº 0001404-57.2021.8.26.0291, em tramite para acompanhamento do plano individual de atendimento ao menor, procedimento no qual conferiu-se à presidente da instituição de acolhimento a curatela do menor (pg. 10).
Ou seja, o menor foi acolhido nos termos do art. 98, inciso II do ECA.
Confira-se: "Art. 98.
As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;" O ECA prevê que, nessas situações, a justiça da infância e juventude é competente para o fim de conhecer das ações de alimentos.
Confira-se: "Art. 148.
A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: Parágrafo único.
Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de: g) conhecer de ações de alimentos;" Logo, é caso de remeter os autos para o Juízo da Infância e Juventude para processar e julgar a presente causa.
Nestes termos foi a nomeação da patrona que representa o menor (pg. 06/07), que por equívoco, endereçou e distribuiu a petição inicial de forma livre à uma das Varas Cíveis de Jaboticabal.
Ressalto, por fim, que a redistribuição permitirá o acompanhamento e fiscalização de eventuais depósitos em favor do adolescente.
Assim, DECLINO da competência para processamento e julgamento deste feito e determino a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor para redistribuição à Vara Criminal e da Infância e Juventude desta Comarca, com as nossas homenagens, procedendo às anotações pertinentes.
Encaminhem-se os autos ao Cartório Distribuidor, com urgência, após a publicação e ciência do ilustre representante do Ministério Público, independente do decurso de prazo.
Intime-se. -
29/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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