TJSP - 1028646-71.2024.8.26.0451
1ª instância - 06 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:51
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1028646-71.2024.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Parque Piazza Bellini -
Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, ambos do CPC, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do CPC, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento, através de advogado, de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma do art. 231 do CPC.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do CPC.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou órgão semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Autorizo que cópia desta decisão sirva como certidão acerca da admissão desta ação, nos termos do art. 828, do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Havendo requerimento e recolhidas as respectivas taxas, cumpra-se o disposto no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil, incluindo o nome do(s) executado(s) no cadastro de inadimplentes do SERASA, via sistema SERASAJUD, ficando a cargo do exequente, ainda, caso garantido o Juízo pela penhora, quitado o débito ou extinta a execução por qualquer outro motivo, o requerimento de exclusão no prazo máximo de 2 (dois) dias de sua ciência.
Havendo requerimento, intimem-se para ciência fiadores, avalistas ou garantidores.
Observe-se também e desde já, que, a teor do art. 870 do CPC, não havendo necessidade de conhecimentos especializados, ou sendo baixo o valor da execução (até o equivalente a quinze salários mínimos), os bens penhorados poderão ser avaliados por simples estimativa do(a) Oficial(a) de Justiça, devendo este, se necessário, efetuar pesquisas em cadastros, revistas e sites da internet do gênero.
Por fim, em observância aodever decooperaçãoexpresso no art. 6º do Estatuto processual, a favorecer a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional, fica intimada a parte exequente para que, decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias e independentemente de nova intimação: (i) se efetivada a citação, apresente petição, devidamente acompanhada de planilha atualizada do débito e comprovante de recolhimento da respectiva taxa (se o caso) demonstrando ter decorrido in albis o prazo para pagamento e requerendo penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD.
Observe-se, outrossim, que ao efetuar o Peticionamento Eletrônico, deverá especificar o Tipo de Petição utilizando a opção 38046 - Pedido de Penhora On-Line; (ii) sendo o(s) AR(s) subscrito por terceiros (e não configurada a hipótese do §4º do art. 248 do CPC), ou, com informação ausente, providencie o recolhimento a(s) diligência(s) do oficial de justiça para a expedição de mandado(s) de citação e, ao efetuar o Peticionamento Eletrônico, especifique o Tipo de Petição utilizando a opção 8963 Pedido de Citação Endereço Localizado; (iii) tendo sido devolvido(s) o(s) AR(s) ou MANDADO(s) com diligência negativa (mudou-se, Endereço insuficiente, não existe o número etc), apresentando novo endereço para tentativa de citação, providencie o recolhimento das respectivas despesas, se o caso, e, ao efetuar o Peticionamento Eletrônico, especifique o Tipo de Petição utilizando a opção 38018 Petição de Diligência em Novo Endereço, OU, requerendo pesquisas/ofícios para localização da parte ré, ao efetuar o Peticionamento Eletrônico, especifique o Tipo de Petição utilizando a opção 38054 Petição de Expedição de Ofício para Localização da Parte, ficando desde já deferidas, independentemente de novo despacho e desde que os requerimentos estejam acompanhados dos comprovantes dos recolhimentos devidos (se o caso), pesquisas de endereço pelos sistemas INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD, SERASAJUD, CPFL, e, tratando-se de pessoa física, também SIEL.
Intime-se. - ADV: RAFAEL SCHIMMELPFENG LAGES (OAB 533503/SP) -
27/08/2025 06:37
Juntada de Certidão
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27/08/2025 06:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 17:57
Expedição de Carta.
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26/08/2025 17:57
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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26/08/2025 08:50
Conclusos para decisão
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06/05/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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05/05/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 08:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 13:46
Conclusos para decisão
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25/04/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 09:25
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 03:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 16:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/01/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 08:29
Certidão de Publicação Expedida
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22/01/2025 13:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/01/2025 12:38
Determinada a emenda à inicial
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21/01/2025 10:13
Conclusos para decisão
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21/01/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 06:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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