TJSP - 1010412-75.2025.8.26.0590
1ª instância - 05 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 08:14
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010412-75.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria Lucia das Neves dos Santos -
Vistos.
Fls. 01/08:Trata-se de "ação de rescisão de contrato/devolução de valores e indenização por danos morais" promovida por Maria Lucia das Neves dos Santos contra Banco C6 S/A, aduzindo a autora, em apertada síntese, que terceiro não identificado formalizou, em 05 de dezembro de 2024, contrato de empréstimo em seu nome perante o banco-requerido no valor de R$ 3.723,79, sem sua autorização ou conhecimento, tendo como garantia o saldo do FGTS.
Relatou que tentou resolver a questão no âmbito administrativo, sem obter êxito e, sustentando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, necessidade de inversão do ônus da prova e falha na prestação do serviço, concluiu haver suportado danos materiais e morais com o episódio, de modo a fazer jus à reparação devida, que estimou.
Requereu a concessão de tutela de urgência visando cessar imediatamente o bloqueio do FGTS e os descontos referentes ao contrato de empréstimo que nega haver celebrado.
Postulou, ao final, a procedência da ação.
O artigo 320 do Novo Código de Processo Civil preceitua que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (grifo meu).
Sucede, porém, que a autora não instruiu a exordial com cópia reprográfica do contrato de empréstimo concedido pela instituição financeira requerida, que reputa irregular, e que nega peremptoriamente haver formalizado, não havendo mínima comprovação nos autos de que tenha formulado prévio requerimento na via administrativa junto ao banco réu para obtenção do mencionado pacto.
Assim sendo, na forma do artigo 321 do NCPC, determino que a autora emende a petição inicial para: i- apresentar cópia reprográfica integral do contrato contra o qual se insurge, objeto de impugnação nesta demanda; ii-indicar expressamente o número e o valor do contrato cuja declaração de inexigibilidade postula; iii-juntar aos autos extrato de movimentação financeira da conta corrente mantida perante o banco requerido, de modo a comprovar as operações indicadas a fls. 02 da peça vestibular, bem assim o lançamento do valor do empréstimo impugnado; iv-retificar o valor atribuído à causa, o qual, na forma do artigo 292, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil, deverá corresponder à somatória do montante cuja declaração de inexigibilidade postula, correspondente ao valor do contrato, e o dano moral estimado pretendido, em razão do abalo emocional derivado do episódio.
A outro giro, no que concerne ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela autora na exordial, observo que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RECURSO ESPECIAL 544.021-A, relator o Preclaro Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, deixou assentado, in verbis: "A Lei 1.060/50, recepcionada pela Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXIV), visa resguardar o acesso de todos à Justiça, garantindo a assistência jurídica gratuita a todo aquele cuja situação econômica não lhe permita prover as despesas com custas processuais e honorários de advogado, sem comprometer seu sustento ou de sua família (art. 1º, parágrafo único)." A citada legislação infraconstitucional dispõe, ainda, em seu art. 4º que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário. É a seguinte a redação do citado dispositivo: "Art. 4º.
A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, se prejuízo próprio ou de sua família. § 1º.
Presume-se pobre, até prova em contrário, que afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais." Todavia, havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário(a), nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária.
Sobre o tema, vale a lição de Nelson Nery Junior, em sua obra "Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante", edição atualizada, página 1459: "Dúvida fundada quanto à pobreza.
O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entreve burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício".
No mesmo sentido, registra-se as seguintes decisões desta Corte Superior de Justiça: Assistência judiciária.
Precedentes da Corte. 1.Precedentes da Corte assentam que o Magistrado pode examinar as condições para o deferimento da assistência judiciária, avaliando as alegações feitas pela parte interessada.
No caso, entendendo as instâncias ordinárias que a capacidade do monte é muito superior ao valor das custas, não cabe mesmo deferir o benefício. 2.
Recurso especial não conhecido. (RESP 443.615/PB. 3ª T., Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 04.08.2003).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO "INTERNO" (CPC, ART. 545).
ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
LEI 1.060/50, ART. 4.
PRECEDENTE.
DISSIDIO.
NÃO CARACTERIZADO.
ACORDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM MAIS DE UM ARGUMENTO.
ENUNCIADO N. 283, SUMULA/STF.
RECURSO DESPROVIDO.
I- Como já decidiu esta Corte, "a Constituição Federal (art. 5., LXXIV) e a Lei n. 1060/50 (art. 5.) conferem ao juiz, em havendo fundadas razões, o poder de exigir do pretendente a assistência judiciária a prova da insuficiência de recursos" (ROMS n. 2983-RJ, DJUu de 21.08.95). -omissis. (AGA 160.703/SP, 4ª T., Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 02.03.1998).
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
POSSIBILIDADE.
LEI 1060/50, ART. 5º.
RECURSO ESPECIAL. 1.A Constituição Federal recepcionou o instituto da assistência judiciária gratuita, formulada mediante simples declaração de pobreza, ressalvando a possibilidade de o juiz indeferi-la em havendo fundadas razões. 2.
Simples alegação de dissídio interpretativo, sem análise das teses que se diz divergentes, não dá ensejo ao apelo especial - RISTJ, art.255, § 2º. 3.
Recurso conhecido e não provido. (RESP 70.709/RJ, 5ª T., Min.
Edson Vidigal, DJ de 23.11.1998.
PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - REVOGAÇÃO - A Constituição da República recepcionou o instituto da assistência judiciária. não faria sentido, garantir o acesso ao judiciário e o estado não ensejar oportunidade a quem não disponha de recursos para enfrentar as custas e despesas judiciais.
Basta o interessado requerê-la.
Dispensa-se produção de prova.
Todavia, deverá ser revogado o benefício, caso ocorra mudança na formatura do beneficiário.
A profissão gera vários indícios: moralidade, eficiência, cultura, posição social, situação econômica.
O médico exerce atividade que, geralmente, confere "status" social e situação econômica que o coloca, como regra, na chamada classe média.
Presume-se não ser carente, nos termos da lei n. 1.060/50.
Não comete ilegalidade o juiz que, ao ter notícia do fato, determina realizar prova da necessidade. (RESP 57.531-1/RS, 6ª T., Min.
Luiz Vicente Cernicchiaro, DJ de 04.09.1995) - (sem grifo no original).
JUSTIÇA GRATUITA. - A Constituição Federal (art. 5., INC.
LXXIV) e a Lei nr. 1.060/50 (art. 5.), conferem ao juiz, em havendo fundadas razões, o poder de exigir do pretendente a assistência judiciária a prova da insuficiência de recursos. - Recurso improvido.( RMS 2.938-4/RJ, 4ª T., Min.
Torreão Braz, DJ de 21.08.1995).
Assim, a presunção juris tantum de pobreza, que milita em favor daquele que declarou seu estado de necessidade, não tem o condão de impedir que o magistrado, em caso de dúvidas, determine ao requerente que traga aos autos documentação para sua comprovação.
No caso dos autos, antes de deferir o pedido, o juiz determinou ao pleiteante da gratuidade a realização de prova de necessidade mediante a apresentação do comprovante atual de rendimentos.
Contudo, tal determinação não foi atendida, o que legitimou a recusa do juiz em deferir o benefício.
Pelas considerações expostas, nego provimento ao recurso.É como voto".
Adotados tais fundamentos como razão de decidir, para melhor análise do pedido de gratuidade formulado na petição inicial, determino que a autora junte aos autos comprovantes de rendimentos, consubstanciados em cópias das suas (03) três últimas declarações de ajuste anual apresentadas à Receita Federal correspondentes aos exercícios de 2025, 2024 e 2023, as quais o patrono da parte deverá encaminha-las pela via digital, anexando-as ao petitório como documento sigiloso.
Ao derradeiro, determino, desde logo, que em caso de isenção em declarar imposto de renda, deverá a promovente comprovar a não entrega das declarações de imposto de renda referente aos três últimos exercícios, trazendo aos autos a certidão de situação das declaração IRPF, que poderá ser alcançada através do campo "consulta à restituição", assim como a regularidade na utilização de seu CPF, através do serviço acessível pelo sítio da Receita Federal: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp, além de exibir o relatório do Registrato, a ser obtido no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (www.bcb.com.br), com indicação de todas as contas correntes que possui, acompanhado de extratos contendo a movimentação financeira das contas sob sua titularidade dos últimos 90 (noventa) dias, anexando-os aos autos como "documentos sigilosos".
Prazo para atendimento: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e do benefício da gratuidade de justiça.
Intime-se. - ADV: JOSÉ ROBERTO MACHADO (OAB 205031/SP) -
13/08/2025 20:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 16:12
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0570779-56.2014.8.26.0090
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Empresario Cobranca e Gestao de Risco Lt...
Advogado: Paulo Ludgerio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/09/2014 20:23
Processo nº 1000429-92.2017.8.26.0441
Cia de Saneamento Basico do Estado de SA...
Neusa Pereira
Advogado: Thiago Augusto Seabra Marques
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/02/2017 16:11
Processo nº 0026568-13.2024.8.26.0002
Sistema Integrado de Educacao e Cultura ...
Thais Niedzielski Vianna Santos
Advogado: Cristiane Bellomo de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/12/2023 17:20
Processo nº 1023981-80.2022.8.26.0451
Heraldo Tosti da Silva
Glaucio Domingos de Souza
Advogado: Paulo Afonso Bargiela
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/12/2022 12:32
Processo nº 1031134-40.2024.8.26.0405
E. F. Monteiro Comercio de Moveis
Lucas Silva Santos
Advogado: Tatiane Skoberg Pires
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/10/2024 18:36