TJSP - 1002991-59.2023.8.26.0281
1ª instância - 01 Civel de Itatiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 15:09
Certidão de Cartório Expedida
-
07/04/2025 15:01
Certidão de Cartório Expedida
-
04/04/2025 16:14
Petição Juntada
-
13/03/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 05:45
Remetido ao DJE
-
11/03/2025 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 10:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
06/03/2025 18:34
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
-
05/03/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 16:15
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
22/11/2024 09:25
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
22/11/2024 09:16
Certidão de Cartório Expedida
-
22/11/2024 09:14
Planilha de Cálculos Juntada
-
11/11/2024 16:46
Contrarrazões Juntada
-
19/10/2024 00:48
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 00:35
Remetido ao DJE
-
17/10/2024 15:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/10/2024 16:20
Contrarrazões Juntada
-
10/10/2024 16:14
Apelação/Razões Juntada
-
10/10/2024 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 14:11
Certidão de Cartório Expedida
-
09/10/2024 05:47
Remetido ao DJE
-
08/10/2024 21:47
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
08/10/2024 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 13:34
Remetido ao DJE
-
07/10/2024 12:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/10/2024 19:01
Apelação/Razões Juntada
-
03/10/2024 18:23
Apelação/Razões Juntada
-
03/10/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 17:20
Petição Juntada
-
24/09/2024 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 13:34
Remetido ao DJE
-
24/09/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 17:31
Embargos de Declaração Juntados
-
12/09/2024 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2024 00:20
Remetido ao DJE
-
10/09/2024 16:12
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
04/09/2024 09:15
Conclusos para Sentença
-
22/03/2024 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2024 12:28
Remetido ao DJE
-
19/03/2024 21:06
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2024 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 05:39
Remetido ao DJE
-
14/03/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 13:42
Ofício Juntado
-
07/03/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 09:59
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
29/02/2024 13:12
Petição Juntada
-
19/02/2024 16:20
Ofício Expedido
-
09/02/2024 06:18
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2024 00:19
Remetido ao DJE
-
07/02/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 11:25
Documento Juntado
-
31/01/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 15:14
Petição Juntada
-
29/01/2024 17:02
Petição Juntada
-
24/01/2024 09:59
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2024 10:48
Remetido ao DJE
-
19/01/2024 11:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/12/2023 11:00
Petição Juntada
-
31/12/2023 11:00
Petição Juntada
-
03/12/2023 14:17
Suspensão do Prazo
-
29/11/2023 15:30
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
29/11/2023 15:25
Ofício Juntado
-
28/11/2023 13:45
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
08/11/2023 23:03
Suspensão do Prazo
-
26/09/2023 15:24
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
25/09/2023 19:51
Ofício Expedido
-
21/09/2023 13:19
Certidão de Cartório Expedida
-
21/09/2023 13:08
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
21/09/2023 13:04
Apensado ao processo
-
14/09/2023 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2023 17:37
Petição Juntada
-
13/09/2023 00:09
Remetido ao DJE
-
12/09/2023 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 18:34
Petição Juntada
-
29/08/2023 18:04
Petição Juntada
-
29/08/2023 10:30
Petição Juntada
-
24/08/2023 06:25
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Jean Raphael da Silva Nobre (OAB 434055/SP) Processo 1002991-59.2023.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Nivaldo Donizetti Massaro - Reqdo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. -
Vistos. 1) A petição inicial não é inepta, visto que a causa de pedir e pedidos estão bem delineados.
Com efeito, a parte juntou comprovante de residência a fl. 19, tratando-se do mesmo endereço indicado na procuração de fl. 20, documento mais recente.
Lado outro, a parte requerida não demonstrou que outro seria o endereço da parte requerente. 2) Observo que os descontos pertinentes ao contrato nº 619865851 ocorreram até agosto de 2020 (fl. 25).
Em se tratando de relação consumerista, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, tendo-se como termo inicial a data do último desconto.
Nesse sentido: "PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Rejeitadas as arguições de prescrição O prazo prescricional para ação buscando a anulação de negócio jurídico ou a declaração de inexistência de negócio jurídico cumulada com a repetição de indébito e reparação de danos, por descontos indevidos de benefício previdenciário, por falta de contratação do empréstimo com a instituição financeira, é de cinco anos, por aplicação do disposto no art. 27, do CPC, e tem como termo inicial da data do último desconto indevido, conforme a mais recente orientação do Eg.
STJ, que esse relator passa a adotar (...)." (TJSP; Apelação Cível 1018393-59.2021.8.26.0344; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2022; Data de Registro: 09/11/2022) Dito isso, a pretensão da parte requerente prescreveria em agosto de 2025.
Como a ação foi ajuizada em 2023, não há que se falar em prescrição. 3) Reconheço a conexão com o processo nº 1000062-53.2023.8.26.0281, vez que envolve as mesmas partes e mesma causa de pedir.
Ademais, sua distribuição ocorreu em primeiro lugar.
Assim, providencie-se o apensamento do presente feito ao processo nº 1000062-53.2023. 4) Afasto a preliminar de ausência de interesse processual, tendo em vista que a parte requerente discorreu em sua causa de pedir o fato de não ter relação jurídica com a parte requerida.
Presente, portanto, a necessidade da tutela jurisdicional.
Ademais, a via eleita é adequada. 5) A parte requerente assevera que não celebrou contrato com a parte requerida.
Assim, verifico que o ponto controvertido versa sobre a falsidade ou não da assinatura constante no documento de fls. 91/93.
Para análise do mérito, necessário a realização de perícia grafotécnica.
Com isto, defiro o pedido de realização de prova pericial (fl. 254) nomeando-se Edson Luiz Sena, perito grafotécnico, endereço eletrônico: [email protected], telefones: (11) 9-7606-7150 e (11) 9-9249-0128, podendo-se valer se das prerrogativas do art. 473, §3º, do Código de Processo Civil, observando-se, se o caso, os documentos que instruíram estes autos.
Deverá a Serventia providenciar seu cadastro junto ao sistema.
No mais, arcará a parte requerente com os honorários periciais, tendo em vista o pedido de fl. 238, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil.
Expeça se ofício para a Defensoria Pública, a fim de reservar os honorários.
Destaco que o custeio da perícia é regrado pelo art. 95, caput do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes." Como o pedido de realização de prova pericial foi feito pela parte requerente, o custeio foi designado a essa parte.
Não obstante, como é beneficiária da justiça gratuita, a Defensoria Pública que realizará o pagamento dos honorários.
Faculto às partes, no prazo de 15 dias, a adoção das providências de que trata o §1º, do art. 465, do Código de Processo Civil: (i) ARGUIR IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO, (ii) INDICAR ASSISTENTES TÉCNICOS e (iii) APRESENTAR QUESITOS.
Fixo, desde já, o prazo máximo para a entrega do laudo em 45 dias. 6) Em razão da hipossuficiência técnica da parte requerente, verifico a necessidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Intime-se. -
23/08/2023 00:13
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 07:25
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 09:57
Conclusos para Sentença
-
21/08/2023 00:28
Remetido ao DJE
-
18/08/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 17:03
Petição Juntada
-
08/08/2023 18:02
Especificação de Provas Juntada
-
03/08/2023 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2023 05:36
Remetido ao DJE
-
01/08/2023 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 18:21
Réplica Juntada
-
18/07/2023 07:03
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2023 13:33
Remetido ao DJE
-
17/07/2023 12:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/07/2023 08:41
Contestação Juntada
-
24/06/2023 03:55
AR Positivo Juntado
-
19/06/2023 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2023 00:14
Remetido ao DJE
-
15/06/2023 17:19
Carta Expedida
-
15/06/2023 17:18
Recebida a Petição Inicial
-
15/06/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 14:31
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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