TJSP - 1001398-63.2025.8.26.0268
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Itapecerica da Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001398-63.2025.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Angela Aparecida Borelli -
Vistos.
Conheço dos embargos, porque tempestivos, e acolho-os, visto que realmente existe o alegado vício.
Declaro, pois, a sentença para constar o seguinte: "Todavia, a obrigação de pagamento da GESS será devida apenas até o mês dedezembro de 2024, sem necessidade de apostilamento ou implantação em folha, até a entrada em vigor da LC nº 1.416/2024, que reestruturou a carreira e retirou expressamente a gratificação de sua base normativa.
A referida Lei, em seu art. 1º,transformou o cargo de Agente Penitenciário em Policial Penal, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025 Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento em favor do autor da Gratificação Especial de Suporte a Saúde - GESS, com seus reflexos em férias e 13º salário, até o mês de dezembro de 2024, bem como a pagar as prestações atrasadas, observada a prescrição quinquenal, corrigidas pelo IPCA-E desde a data em que deveria ter ocorrido o pagamento e com juros de mora segundo o índice oficial da caderneta de poupança, estes a partir da citação.
A partir de 09/12/2021, deve ser aplicado o artigo 3º da EC nº 113/21, incidindo apenas a Selic. .
No mais, persiste a sentença tal como está lançada.
Int. - ADV: CRISTIANO DO NASCIMENTO MELO (OAB 430020/SP), JEVERSON JACUBOSKI DE MORAES (OAB 424747/SP) -
02/09/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 10:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/09/2025 15:38
Conclusos para decisão
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24/07/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 20:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2025 16:16
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 21:25
Suspensão do Prazo
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12/05/2025 08:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 00:24
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 09:41
Julgada Procedente a Ação
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06/05/2025 15:58
Conclusos para despacho
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14/04/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 03:50
Juntada de Petição de Réplica
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03/04/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 09:38
Conclusos para decisão
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01/04/2025 17:53
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 08:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 19:06
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 19:05
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 19:04
Recebida a Petição Inicial
-
17/03/2025 15:46
Conclusos para despacho
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15/03/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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