TJSP - 1015871-72.2025.8.26.0068
1ª instância - 02 Civel de Barueri
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 23:25
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015871-72.2025.8.26.0068 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Fast Seven Ltda - - Fast Eletronic Comercio de Eletro Eletronicos e Acessórios Ltda. -
Vistos.
Retifique-se as anotações, através do Distribuidor, para constar como sendo Procedimento Comum.
Tragam os autores o relatório de autenticidade das assinaturas eletrônicas no instrumento de procuração.
Sem prejuízo, passo à análise do pedido de tutela.
FAST SEVEN LTDA e FAST ELETRONIC COMERCIO DE ELETRO - ELETRONICOS E ACESSORIOS LTDA, qualificadas nos autos, ingressaram com a presente Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., sustentando que comercializam no mercado de eletroeletrônicos e equipamentos de informática, com ótima reputação por cerca de 24 anos.
Que clientes da ré sequestraram a identidade empresarial das autoras para aplicar golpes virtuais, criando perfis falsos nas plataformas controladas pela ré (Facebook, Instagram e WhatsApp).
Que as contas permanecem sob controle dos Hackers, que estão utilizando os perfis para aplicarem golpes, como anunciar produtos a preços bem abaixo do mercado.
Alega, por fim, que entrou em contato com as rés, mas que não recebeu qualquer solução ao problema relatado.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando evidentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil da demanda.
E, quando existentes estes requisitos e requerida antecipadamente, a tutela antecipada somente será concedida se houver a possibilidade de reversão dos efeitos da decisão. Às fls. 96/116 as autoras trouxeram prints das tentativas de contato com a ré, para solução do problema, o que evidencia a presença dos requisitos autorizadores da medida.
O perigo de dano também é evidente, ao passo que as autoras dependem das contas virtuais para manter suas atividades comerciais, e por consequência, a saúde financeira.
Sendo assim, defiro a tutela de urgência para determinar à INTIMAÇÃO da ré para que promova o necessário, no prazo de 15 dias sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitados a R$ 50.000,00, à: a) remoção dos perfis falsos criados em nome das autoras nas plataformas Facebook, Instagram e WhatsApp, vinculados à indevida utilização da marca FAST ELETRONIC, em especial: Facebook https://www.facebook.com/profile.php?id=61.***.***/0252-91 Instagram: https://www.instagram.com/fasteletronicoficial/ WhatsApp Business: +55 (11) 99851-2017, e b) proibição da ré de divulgar os nomes, os endereços e os CNPJs das autoras em suas plataformas (Facebook, Instagram e Whatsapp), senão em canais oficiais das autoras.
SERVIRÁ CÓPIA DA PRESENTE COMO OFÍCIO, cabendo seu encaminhamento à ré pelo autor.
Para processos digitais, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo.
No mais, CITE-SE e INTIME-SE a ré, via postal para, se quiser, apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia.
Intime-se. - ADV: NACIR SALES (OAB 149260/SP), NACIR SALES (OAB 149260/SP) -
01/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 11:39
Expedição de Carta.
-
01/09/2025 11:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2025 15:46
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 09:14
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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