TJSP - 1016854-86.2025.8.26.0451
1ª instância - 06 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 21:27
Suspensão do Prazo
-
10/09/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 23:25
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2025 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2025 10:15
Juntada de Mandado
-
28/08/2025 07:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016854-86.2025.8.26.0451 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Comprovada a alienação fiduciária (fls. 221/224) e a mora (fls. 229/231) DEFIRO a liminar de busca e apreensão do bem objeto do contrato (Veículo: HONDA/CIVIC SEDAN LXL 1.8, espécie VEÍCULO, placa EYT7G30, chassi 93HFA6560BZ130414, Renavam 362353972, fabricado em 2011, modelo 2011, cor PRETA), AUTORIZADA ordem de arrombamento e convocação de força policial sem maiores formalidades, competindo ao Oficial de Justiça verificar a necessidade para tanto.
FICA também AUTORIZADA por esta decisão, em homenagem ao princípio da eficiência da jurisdição (art. 8º do Código de Processo Civil), a possibilidade de as diligências de busca e apreensão ocorrerem em outros endereços distintos daquele inicialmente informado e a partir de informações aptas à localização do veículo Com a juntada do mandado devidamente cumprido (bem apreendido), providencie a Serventia a retirada de eventual sigilo, removendo a respectiva tarja.
Executada a liminar, cite-se, para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, ficando autorizada a purgação da mora no prazo de 05 (cinco) dias mediante pagamento da integralidade da dívida contratada, além das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito (caso a parte não seja beneficiária da gratuidade da justiça).
No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 sem a purgação da mora, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
No mesmo prazo, repita-se, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
Para efetividade da ordem, no que toca ao fornecimento de meios para o cumprimento do mandado, deverá a parte requerente entrar em contato com o Oficial de Justiça designado, através da Central de Mandados desta Comarca via e-mail [email protected] ou telefone 19-3372-3133, a fim de se prevenir prejuízo com eventual devolução sem cumprimento, perdendo, assim, qualquer sentido de urgência na providência requerida.
Via digitalmente assinada desta decisão poderá servir como mandado.
Dil e Int. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP) -
27/08/2025 18:05
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 06:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 17:57
Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 09:45
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/08/2025 09:45
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/08/2025 09:43
Expedição de Ofício.
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26/08/2025 09:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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26/08/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 06:20
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2025 07:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 09:15
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
22/08/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 18:20
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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