TJSP - 1010570-33.2025.8.26.0590
1ª instância - 05 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 19:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 17:04
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
04/09/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 10:21
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010570-33.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Luiz Carlos Carvalho Neves - Fls. 111: A Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao dispor sobre o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial, preceitua, in verbis: Art. 1o Esta Resolução regulamenta a realização de audiências e sessões por videoconferência e telepresenciais e a comunicação de atos processuais por meio eletrônico nas unidades jurisdicionais de primeira e segunda instâncias da Justiça dos Estados, Federal, Trabalhista, Militar e Eleitoral, bem como nos Tribunais Superiores, à exceção do Supremo Tribunal Federal.
Art. 2o Para fins desta Resolução, entende-se por: I - videoconferência: comunicação a distância realizada em ambientes de unidades judiciárias; e II - telepresenciais: as audiências e sessões realizadas a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias.
Parágrafo único.
A participação por videoconferência, via rede mundial de computadores, ocorrerá: I - em unidade judiciária diversa da sede do juízo que preside a audiência ou sessão, na forma da Resolução CNJ no 341/2020; e II - em estabelecimento prisional.
Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) §1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) I - urgência; (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) II - substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) III - mutirão ou projeto específico; (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) IV - conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc); (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) V - indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) §2º A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) ...
Extrai-se do aludido texto normativo que as audiências na forma telepresencial somente se justificam em situações excepcionais, razão pela qual indefiro o pedido formulado, mantendo o ato processual designado para a modalidade presencial, consignado que a ilustre patrona, na impossibilidade de comparecimento pessoal, poderá substabelecer os poderes que lhe foram conferidos a outro advogado para essa específica finalidade. - ADV: LETICIA MANOEL GUARITA (OAB 254543/SP) -
27/08/2025 17:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 07:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 06:24
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010570-33.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Luiz Carlos Carvalho Neves - À luz dessas considerações, com base no poder geral de cautela insculpido no artigo 139 do Novo Código de Processo Civil e na orientação preconizada pela Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, designo audiência para o dia 05 de setembro 2025, às 15:30 horas, oportunidade em que será colhido o depoimento pessoal do(a) autor(a) visando a ratificação da procuração que instruiu a peça vestibular e fornecimento de informes detalhados sobre os fatos da causa.
Fica a parte autora pessoalmente intimada, na pessoa de seu(sua) advogado(a) constituído(a), para comparecimento ao ato processual, que será realizado na sala de audiência da 5ª Vara Cível de São Vicente, localizada no 2º andar do fórum localizado na Rua Jacob Emmerich nº 1367, bairro Parque Bitaru, nesta Comarca, munido de documento de identificação, sob pena de indeferimento da inicial por ausência de pressuposto processual (irregularidade da representação processual art. 76, NCPC).
Sem prejuízo dessa providência, desde logo passo ao exame do pedido de gratuidade processual.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A outro giro, o artigo 98 do Novo Código de Processo Civil estabelece que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Já o art. 99, §3º, do aludido diploma legal, preceitua que Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
O benefício da gratuidade, que tem fundamento no princípio constitucional que assegura a todos o acesso à atuação jurisdicional, há de ser deferido diante da constatação de que a parte não tem condições financeiras de atender aos gastos do processo.
Isto porque, tradicionalmente, a Justiça no Brasil não é gratuita, e o benefício deve ser conferido apenas aos que reconhecidamente forem carentes, sejam pessoas naturais ou jurídicas, com ou sem fins lucrativos.
Não se olvida em que em favor da pessoa física existe uma presunção, que se estabelece pela simples afirmação de impossibilidade, mas é meramente relativa, devendo ceder às evidências em sentido contrário, constantes dos autos.
A lei assegura à parte contrária a possibilidade de impugnação e demonstração contrária, mas é inegável que o Juiz, de pronto, diante dos elementos que abalam tal presunção, há de atuar para coibir qualquer possibilidade de abuso, pois o instituto, afinal, tem por escopo garantir o acesso à justiça de quem não poderia fazê-lo por razões financeiras, e não de desonerar aqueles que não querem pagar pelas custas do processo.
Nesse sentido, o preciso escólio do festejado Cândido Rangel Dinarmarco: "Teoricamente, o adversário do interessado na assistência judiciária sequer teria interesse jurídico na negativa do benefício, porque este não lhe diz respeito e o exercício da ação e da defesa também é garantido constitucionalmente (Const., art. 5º, incs.
XXXV e LV).
Mas a interpretação literal dos preceitos sobre a assistência judiciária pode abrir portas à litigância temerária e irresponsável, que o sistema de justiça onerosa visa a coibir....
Por isso, como toda presunção, essa da insuficiência de recursos deve ser mitigada e adequada à realidade, não se impondo quando houver razoáveis aparências de capacidade financeira" ("Instituição de direito processual civil", v.
II, nº 765, p. 673, Ed.
Malheiros).
Cabe acrescentar, por oportuno, que não existe presunção definitiva de pobreza mediante a simples declaração do interessado ao benefício: "O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que se afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas ou circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício" (in "Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor", Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, Ed.
RT, 3ª ed., pág. 1.310).
Fixadas tais premissas, cumpre examinar o caso concreto.
Ainda que tenha apresentado declaração de pobreza, observo que o autor adquiriu veículo automotor semi-novo, de excelente padrão, comprometendo-se ao pagamento de parcelas mensais de R$ 2.666,82 (ou R$ 1.733,46, acaso acolhida a pretensão deduzida), não se podendo, por isso, presumir que não possua renda suficiente para arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento, diante do reduzido valor atribuído à causa.
Esse panorama revela que a situação patrimonial do(a) promovente incompatível com a alegação de pobreza, tendo ele(a) capacidade financeira muito superior à média da população brasileira.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo(a) requerente, o que não pode ser admitido, na medida em que os elementos de convicção evidenciam a possibilidade concreta da requerida de suportar as custas, despesas processuais e sucumbência.
A respeito do tema, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - Indeferimento - Ação de revisão de cláusulas contratuais - Ausência de condição financeira para pagar as custas e despesas processuais não demonstrada - Presunção legal afastada pelos elementos da demanda - Valor da prestação do financiamento assumido incompatível com o requerimento de gratuidade - Decisão mantida - Recurso desprovido (Agravo de Instrumento 0076334-61.2012.8.26.0000 Des.
Rel Manoel Mattos - São Paulo - 15ª Câmara de Direito Privado j. 08/05/2012) (destaque meu).
AGRAVO INTERNO - Negativa de seguimento ao agravo de instrumento porque em confronto com jurisprudência do STJ - Vulto da operação bancária aliado ao valor da prestação mensal do financiamento, faz presumir não se tratar de pessoa pobre para fins legais - Agravo interno negado (Agravo Regimental 0281107-05.2011.8.26.0000 Des.
Rel.
Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 21/03/2012) (destaque meu).
Agravo de Instrumento.
Justiça Gratuita.
Pessoa física.
Indeferimento.
Admissibilidade.
Ausência de comprovação do estado de pobreza a ponto de ensejar a gratuidade.
Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº. 2041585-13.2014.8.26.0000, rel.
Pedro Kodama) (destaque meu).
Agravo de instrumento Ação revisional - Contrato de financiamento de veículo - Assistência judiciária - Indeferimento - Inexistência de documentos que comprovem a efetiva hipossuficiência econômica - Declaração de pobreza da parte que não basta à concessão do benefício pretendido - Decisão mantida - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2042316-09.2014.8.26.0000, rel.
Irineu Fava) (destaque meu). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO DE IMÓVEIS.
REVISÃO CONTRATUAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
Havendo elementos nos autos capazes de ilidir, de forma objetiva e inequívoca, a presunção decorrente da mera declaração sobre a falta de possibilidade de custear o processo, estão presentes as fundadas razões que autorizam o indeferimento do pedido de gratuidade processual, benefício restrito aos necessitados.
Inteligência do art. 5o, da Lei 1.060/50.
O diferimento do recolhimento das custas processuais somente será possível, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. (Inteligência do art. 5o, caput da Lei Estadual 11.608/03.
Decisão mantida.
Recurso improvido. (Agravo de Instrumento n. 900202-0/2 Vila Mimosa/Campinas 26a Câmara de Direito Privado Relator: Felipe Ferreira 06/06/05 V.U.) (destaque meu).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MONITORIA - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - PRETENSÃO DE REFORMAR A DECISÃO QUE INDEFERIU A BENESSE - INTANGIBILIDADE - O benefício depende de prova da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e/ou da família do requerente - A presunção de veracidade da simples declaração de pobreza não mais subsiste diante do cenário jurídico atual e os documentos apresentados pela agravante não são capazes de comprovar sua hipossuficiência financeira, o que determina a manutenção da decisão agravada.
Recurso desprovido (Agravo de Instrumento n. 7209448-7 São Vicente/SP 24ª Câmara de Direito Privado Relator: Walter Fonseca 13/03/08) (destaque meu).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, sem nova intimação.
Intime-se. - ADV: LETICIA MANOEL GUARITA (OAB 254543/SP) -
18/08/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 12:01
Audiência de instrução cancelada conduzida por dirigida_por em/para 04/09/2025 03:30:00, 5ª Vara Cível.
-
18/08/2025 12:00
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1037715-82.2020.8.26.0576
Adinael Pereira Lima
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Vladimir Coelho Banhara
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/09/2020 09:17
Processo nº 1001707-84.2025.8.26.0462
Renato Lourenco
Ifood.com Agencia de Restaurantes On Lin...
Advogado: Davi Leite Sampaio Arantes dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/09/2025 07:21
Processo nº 1004308-72.2023.8.26.0417
Willian de Andrade Alves e Outra
Banco Daycoval S/A
Advogado: Maryna Rezende Dias Feitosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/11/2023 14:00
Processo nº 1001216-58.2016.8.26.0441
Cia de Saneamento Basico do Estado de SA...
Marisa Kovac
Advogado: Davi Teles Marcal
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/04/2016 16:15
Processo nº 0012720-62.2025.8.26.0506
Richard Ferreira Vicente
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Hilario Bocchi Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/03/2013 17:37