TJSP - 1000369-26.2025.8.26.0543
1ª instância - 02 Cumulativa de Santa Isabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000369-26.2025.8.26.0543 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Jamil Pereira - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A -
Vistos.
Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO por negativa geral opostos por curador especial em defesa da parte executada JAMIL PEREIRA, citada nos autos de execução de título extrajudicial movida por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A suscitando, em síntese, prescrição trienal e nulidade da citação editalícia por ausência de esgotamento de tentativas para localização do executado.
Alega excesso de execução com expurgo dos juros prefixados mês a mês e incidentes nas parcelas de nº 45/60 até 60/60, a partir da data correta do vencimento antecipado, qual seja 12/09/2013, apontando como devido o valor de R$ 5.500,05 (cinco mil e quinhentos reais e cinco centavos).
Postula a concessão de efeito suspensivo e os benefícios da gratuidade de justiça.
Requer a procedência dos embargos.
Com a inicial (fls. 01/14), vieram os documentos de fls. 15/380.
Recebidos os embargos sem atribuição de efeito suspensivo, com intimação do embargado para manifestação (fl. 381).
O embargado manifestou-se às fls. 385/394.
Preliminarmente, impugna o pedido de gratuidade de justiça e defende a ausência de prescrição do título e a validade da citação por edital.
No mérito, atesta a inexistência de excesso de execução.
Sublinha a necessidade de manutenção das restrições e ausência de prescrição intercorrente.
Sustenta a existência de título certo, líquido e exigível.
Assevera a legalidade do contrato celebrado entre as partes.
Requer a improcedência dos embargos.
Oportunizada à embargante a apresentação de réplica e às partes a especificação de provas (fl. 395).
A parte embargante manifestou-se às fls. 398/418 e pugnou pela produção de prova pericial contábil (fls. 427/429).
A parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo para especificação de provas (fl. 431).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTO DE DECIDO.
Preliminarmente, indefiro os benefícios da justiça gratuita à embargante, tendo em vista que o pedido formulado pela curadora especial não veio acompanhado de qualquer prova de hipossuficiência.
Como cediço, a defesa por curador especial não se confunde com a assistência judiciária gratuita, não havendo que se presumir a hipossuficiência da parte assistida por curador especial.
O benefício da gratuidade da justiça é pessoal, de modo que o pedido formulado por curador especial, sem qualquer demonstração da situação econômica e financeira da parte, não comporta deferimento.
Ademais, para concessão do benefício da gratuidade da justiça deve ser juntada a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo próprio peticionário ou seu procurador, nos moldes do artigo 99, § 3º, e 105, caput, do CPC, sendo certo que o curador especial não ostenta a condição de procurador da parte e, assim, não tem condições de aferir a real necessidade do réu revel.
Nesse sentido: "Apelação Ação monitória Sentença de rejeição dos embargos e consequente conversão do título monitório em título executivo judicial Irresignação improcedente.
Réu, revel ficto, com defesa a cargo de curador especial.
Circunstância não autorizando concluir faça jus o curatelado aos benefícios da gratuidade da justiça.
Benefício cuja concessão pressupõe declaração de hipossuficiência econômica subscrita pelo peticionário ou por procurador bastante ( CPC, arts. 99, § 3º, e 105,"caput").
Curador especial não ostentando a qualidade de procurador daquele em cujo favor atua nem tendo como aferir, em regra, a efetiva necessidade do benefício por parte do revel.
Citação ficta válida.
Réu exaustivamente procurado em diversos endereços, sem êxito.
Também infrutíferas as buscas destinadas a localizar-lhe o paradeiro.
Quadro em que se justificava plenamente a citação por edital.
Negaram provimento à apelação." (TJSP, AI nº 1003665-92.2018.8.26.0481, 19ª Câm.
De Dir.
Privado, Rel.
Des.
Ricardo Pessoa de Melo Belli, j. 11/05/2020).
No mais, o feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a análise das alegações e dos documentos coligidos é suficiente para o deslinde da controvérsia.
Quanto à prova pericial contábil, a questão sub judice versa matéria exclusivamente de direito, tratando-se da interpretação de cláusulas contratuais em consonância aos ditames da lei, de modo que indefiro a produção da prova pericial contábil pleiteada pela embargante.
Nesse sentido já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃOREVISIONAL.
RECURSO QUE NÃO LOGRA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
APLICAÇÃO DO CDC À PESSOA JURÍDICA.
INCREMENTO DA ATIVIDADE NEGOCIAL.
IMPOSSIBILIDADE (...).
De acordo com o princípio do livre convencimento do Juízo, não há cerceamento de defesa se o Tribunal de origem opta pela não produção de prova pericial.
Precedentes.
Súmula n. 83 do STJ (AgRg no REsp 1049012/MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2010, DJe08/06/2010).
Cabe ressaltar que cabe ao juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, que é o caso dos autos (artigo 370 do Código de Processo Civil), uma vez que os fatos estão provados pelos documentos já juntados aos autos.
A preliminar de prescrição merece ser afastada.
Com efeito, o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, estabelece o prazo de cinco anos para o exercício da pretensão decobrançade dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, tendo como marco inicial a data do vencimento da última parcela, por serem parcelas de trato sucessivo.
Conforme planilha de débito colacionada pela autora à fl. 69, o vencimento da última parcela pendente se deu em 10/11/2014.
A embargada pleiteou a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução em 14/10/2019 (fls. 218/221), portanto antes do decurso do lapso temporal de 05 (cinco) anos.
Pese embora a conversão tenha sido indeferida por Decisão de fl. 224, esta desafiou a interposição de agravo de instrumento, o qual foi dado provimento para determinar a conversão da ação de busca e apreensão em execução por v.
Acórdão da E. 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça (fls. 243/245).
Desta feita, observa-se que a embargada promoveu a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial dentro do prazo prescricional quinquenal, modo que não há como se reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão autoral.
A preliminar de nulidade da citação editalícia também deve ser afastada.
Analisando os autos do processo de execução n° 0005122-29.2014.8.26.0543 verifica-se que diversas foram as tentativas infrutíferas de sua localização conforme se observa às fls. 123 e 258 e, naqueles autos, foram realizadas diligências na busca de endereços do executado (fls. 186/191), informando os mesmos endereços já diligenciados.
Desnecessária a efetivação de diligências visando localizar os endereços da embargante junto às companhias de telefonia, concessionárias de energia elétrica e IIRGD e TRE, posto que as diligências realizadas no processo de execução são suficientes para o propósito de localização da embargante, motivo pelo qual afasto a preliminar arguida.
No mérito, OS EMBARGOS NÃO MERECEM ACOLHIMENTO.
Não se ignora o fato de que não incide a regra da impugnação dos fatos narrados na petição inicial, a que alude o caput do artigo 341 do Código de Processo Civil por se tratar de defesa por curador especial.
Tal circunstância, entretanto, não isenta a embargante de exporem, nos embargos, fundamentos aptos a desconstituir o título executivo extrajudicial.
Nesse sentido já houve pronunciamentos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Execução de título extrajudicial Réu citado por edital Embargos do devedor opostos por meio de curador especial por 'negativa geral' Decreto de improcedência mantido Não imposição do ônus da impugnação especificada que não implica na desnecessidade de relevância da matéria versada nos embargos Ausência de qualquer elemento hábil a ensejar a desconstituição do título executivo extrajudicial que embasa a execução Insurgência quanto aos encargos moratórios que implica em inovação trazida no apelo Não conhecimento Sentença mantida Recurso Improvido (Ap nº 1007577-53.2015.8.26.0562, de Santos, 23ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel.
Des.
PAULO ROBERTO DE SANTANA, j. em 30.9.2015).
Embargos à execução Embargante representada por curador especial Embargos opostos por negativa geral Possibilidade Aplicação do disposto no artigo 302, parágrafo único, do CPC.
Necessidade, todavia, de apresentação de elementos capazes de desconstituir a legitimidade emanada do título executivo extrajudicial, o que não se verificou Embargante que não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia Julgamento de improcedência dos embargos Recurso provido (Ap nº 010539-66.2013.8.26.0562, de Santos, 11ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel.
Des.
RENATO RANGEL DESINANO, j. em 16.6.2015).
No caso em tela, a apresentação dos embargos à execução por negativa geral não tem o condão de infirmar o título executado, que goza dos atributos da certeza, liquidez e exigibilidade.
No mais, a quantia cobrada não pode ser afastada, pois o curador especial não comprovou o pagamento do débito.
Ademais, a curadora especial pauta suas alegações na existência de irregularidade dos valores cobrados, pelo excesso de execução, postulando pela declaração do vencimento antecipado do débito em 12/09/2013, com o reconhecimento de excesso de execução no valor de R$ 3.282,56 (três mil duzentos e oitenta e dois reais e cinquenta e seis centavos).
Contudo, tal tese de defesa deve ser afastada.
A alegação de excesso de execução veio desprovida de demonstrativo discriminado e atualizado dos valores que a parte embargante entende devidos, o que não permite o seu exame.
Prevê o artigo 917, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil: § 3oQuando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4oNão apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Dessa forma, a cobrança permanece hígida, diante da inexistência de qualquer elemento hábil a desconstituir, mesmo que parcialmente, o título executivo originário.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios, devidos ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2.º e 6.º, do Código de Processo Civil.
Tal valor deve ser corrigido monetariamente a partir da propositura da ação, aplicando-se a tabela prática do TJSP, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados do trânsito em julgado.
Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos de execução na qual o exequente deverá ser intimado para que se manifeste em termos de prosseguimento.
Certifique-se o desfecho no processo principal.
Traslade-se cópia deste decisium para os autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0005122-29.2014.8.26.0543.
Oportunamente, expeça-se certidão de honorários em favor do n.
Curador Especial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: IVONETE APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 79703/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP) -
29/08/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 10:10
Julgados Improcedentes os Embargos à Execução
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16/05/2025 09:31
Conclusos para decisão
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16/05/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 00:45
Suspensão do Prazo
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23/04/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 06:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 09:20
Conclusos para despacho
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24/03/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/02/2025 16:59
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
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24/02/2025 09:58
Conclusos para despacho
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21/02/2025 14:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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