TJSP - 1013771-51.2025.8.26.0196
1ª instância - 05 Civel de Franca
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 08:23
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013771-51.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Ronaldo Moreira da Silva - Banco Agibank S.A. -
Vistos.
De início, não assiste razão à parte requerida no que tange à preliminar de falta de interesse de agir.
Não se exige o prévio requerimento na via administrativa como condição para a propositura da ação, sob pena de ofensa ao princípio constitucional do livre acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
A resistência do réu à pretensão do autor, manifestada na própria contestação, configura o litígio e justifica a necessidade da tutela jurisdicional.
Rejeito, pois, a preliminar arguida.
O ponto controvertido reside na participação ativa da parte autora junto à contratação digital.
Para tanto, defiro a realização de perícia especializada em tecnologia da informação.
Cumpre assinalar que o art. 429, II, do CPC dispõe que, se for contestada a autenticidade do documento, o ônus da comprovação caberá à parte que o produziu, ou seja, à instituição financeira requerida, vez que os documentos foram juntados na contestação (fls. 159/259).
Nesse sentido, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1061: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).
A propósito: DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONTRATO BANCÁRIO ELETRÔNICO.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL ESSENCIAL.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com obrigação de não fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face de instituição financeira.
O autor sustenta não ter contratado cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), impugna a autenticidade da assinatura eletrônica e requer a realização de prova pericial, indeferida em primeiro grau.
A sentença reconheceu a validade do contrato com base apenas em documentos apresentados pela instituição ré e afastou o pedido de inversão do ônus da prova.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento de produção de prova pericial para aferição da autenticidade da contratação eletrônica configura cerceamento de defesa, diante da impugnação específica e fundamentada da parte autora quanto à validade da assinatura digital e da biometria facial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema Repetitivo 1061, impõe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade do contrato quando impugnada a assinatura eletrônica pelo consumidor.
O artigo 429, II, do Código de Processo Civil estabelece que a parte que produz documento com assinatura impugnada deve comprovar sua veracidade.
O julgamento antecipado da lide, sem a realização de prova pericial expressamente requerida para verificar a autenticidade de assinatura eletrônica, impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, caracterizando cerceamento de defesa.
A controvérsia envolve matéria técnica não solucionável apenas com os documentos unilaterais apresentados, sendo necessária a perícia para verificar se houve contratação válida, especialmente quanto à biometria facial e à assinatura digital.
A omissão judicial ao indeferir prova técnica essencial, mesmo após impugnação específica da parte, viola o devido processo legal e contraria entendimento vinculante do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Sentença anulada.
Tese de julgamento: "1.
A impugnação específica e fundamentada da assinatura eletrônica constante de contrato bancário impõe à instituição financeira o ônus da prova quanto à sua autenticidade. 2.
O indeferimento de prova pericial requerida para aferição da autenticidade de assinatura eletrônica configura cerceamento de defesa. 3.
O julgamento antecipado da lide, quando a controvérsia envolve questão técnica essencial e a prova foi oportunamente requerida, viola o contraditório e a ampla defesa ".
Legislação e Jurisprudência relevantes citadas.
Legislação: CPC, arts. 6º, 355, I, 369, 370, 429, II; CF/1988, art. 5º, LV; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência: STJ, Tema 1061, REsp 1846649/MA, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08.02.2023(TJSP; Apelação Cível 1003900-67.2024.8.26.0572; Relator (a):Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Joaquim da Barra -2ª Vara; Data do Julgamento: 05/05/2025; Data de Registro: 05/05/2025).
Nomeio o perito Ezequiel Ribeiro da Silva Júnior, devidamente cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça.
Ficam desde já intimadas as partes de que, no prazo de quinze dias (observado o art. 183 do CPC, se o caso), poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular seus quesitos.
Como o documento a ser periciado foi juntado pela parte ré na contestação, incide a regra estabelecida pelo inciso II do art. 429 do CPC, incumbindo-lhe o ônus e o decorrente custeio da prova, sendo sua a obrigação de pagar os honorários do perito.
Caso não providencie o depósito, a preclusão da prova será declarada e a interpretação lhe será desfavorável (por não comprovar a regularidade).
Assim, ciente da nomeação, o perito apresentará, no prazo de 5 (cinco) dias, proposta de honorários, nos termos do art. 465, §2º, Código de Processo Civil.
Apresentada a proposta, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Existindo resposta ou não, tornem conclusos para arbitramento do valor e demais deliberações.
Sem prejuízo, ante a alegação da parte autora (fls. 263) fica o banco requerido intimado a comprovar o cumprimento da tutela deferida às fls. 45/46 que determinou que o banco réu suspenda os descontos das parcelas referentes aos empréstimos discutidos nestes autos, , no prazo de 5 dias.
Intime-se. - ADV: LUCAS RAMOS BORGES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 33982/SP), EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP) -
21/08/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 10:09
Conclusos para despacho
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20/08/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 17:59
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 15:57
Decisão Determinação
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04/08/2025 09:57
Conclusos para despacho
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01/08/2025 16:15
Juntada de Petição de Réplica
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27/07/2025 00:26
Suspensão do Prazo
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10/07/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 17:32
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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02/07/2025 15:49
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 23:10
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 17:34
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 12:18
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 16:39
Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2025 14:13
Conclusos para decisão
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05/06/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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