TJSP - 0001083-19.2025.8.26.0279
1ª instância - 01 Cumulativa de Itarare
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001083-19.2025.8.26.0279 (apensado ao processo 1509355-19.2025.8.26.0378) (processo principal 1509355-19.2025.8.26.0378) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - KAÍQUE CAMARGO GARCES -
Vistos.
Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado pela defesa de KAIQUE CAMARGO GARCES.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls. 14/16).
Fundamento e decido.
O pedido não merece acolhimento.
A manutenção ou não da prisão preventiva se submete à clausula rebus sic stantibus, de modo que havendo alteração o quadro analisado pelo Juízo, cabível, também, a alteração da decisão.
Para tanto, porém, é imprescindível que os motivos que geraram a sua necessidade não mais subsistam; é dizer: é necessário que haja uma alteração fática a demonstrar que a situação que gerou a prisão deixou de existir.
Todavia, no caso em tela, em que pese as alegações da defesa, por ora, não há elementos novos capazes de modificar a decisão anteriormente proferida.
Assim, na ausência de fatos novos suficientes a, por si só, fundamentar a revogação da prisão preventiva, deve-se manter o decreto prisional.
Na hipótese, continuam presentes os motivos que ensejaram a prisão do acusado.
Há prova de materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria.
Lado outro, os requisitos da prisão preventiva mantém-se configurados, eis que há indícios de que a conduta delitiva do acusado era habitual.
A prisão preventiva do acusado é necessária para a garantia da ordem pública, sendo insuficiente e inadequada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
A jurisprudência é remansosa no sentido de que a primariedade e os bons antecedentes, bem como a residência fixa e ocupação lícita, por si, não garantem o direito à liberdade; são pré-requisitos, em geral, necessários, mas não suficientes.
Ademais, sobre o tema de que trata o art. 312, do Código de Processo Penal, Júlio Fabbrini Mirabete, in Código de Processo Penal Interpretado , Atlas, 7ª ed., deixou-nos a seguinte lição, que continua válida, mesmo após as recentes alterações processuais sobre o tema da prisão preventiva: Fundamenta em primeiro lugar a decretação da prisão preventiva a garantia da ordem pública, evitando-se com a medida que o delinquente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida. (Código de Processo Penal Interpretado , Ed.
Atlas, 7ª ed., comentários ao artigo 312).
Embora o acusado não ostente condenações em sua folha de antecedentes, a primariedade não lhe socorre, eis que ele declarou que estava vendendo drogas há cerca de seis meses, revelando intenso envolvimento e dedicação ao crime de tráfico de drogas, o que, a princípio, impedirá a aplicação do redutor previsto no artigo 33, § 4°, da Lei n°. 11.343/06, em caso de eventual condenação.
Assim, na hipótese, há risco de reiteração delitiva, fundamento idôneo a justificar a imposição de cautelares.
Destarte, embora seja a prisão cautelar medida de exceção, na hipótese se mostra como a única adequada e eficaz para a garantia da ordem pública, a qual se presta para prevenir a reprodução de fatos criminosos.
Dessa forma, resta evidenciado o periculum libertatis a amparar a manutenção da segregação cautelar do acusado, evidenciando que sua liberdade implica concreto risco de renovar-se a prática de crimes graves.
Assim, desde que sua permanência em liberdade possa dar motivo a novos crimes ou cause repercussão danosa no meio social, cabe ao magistrado manter a custódia cautelar como garantia da ordem pública, constituindo em verdadeira medida de segurança.
Neste sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO CAUTELAR.
REITERAÇÃO DELITIVA.
PERICULOSIDADE.
ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
OCORRÊNCIA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar para garantia da ordem pública, especialmente em elemento extraído da conduta perpetrada pelo acusado, qual seja, a reiteração delitiva, evidenciada por sua reincidência em crime de mesma natureza, a denotar, nas palavras da magistrada, a evidente perniciosidade da sua ação no meio social em que convive. 2.
Recurso a que se nega provimento. (STJ, RHC nº 42.415/MG, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, j. em 06/02/2014).
Neste prisma, presentes os motivos autorizadores da prisão preventiva, há de prevalecer a tranquilidade e a segurança do corpo social, impondo-se a manutenção da custódia do acusado, já assentado que a prisão provisória não atenta contra o princípio da presunção de inocência.
In casu, é inegável o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.
Malgrado a liberdade seja a regra prevista no texto constitucional, admite-se sua privação antes da condenação definitiva, se, como na hipótese vertente, houver prova da materialidade, indícios razoavelmente sérios de autoria, estiverem presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP e não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar.
Ora, se o acusado coloca em risco a ordem pública, não há espaço para a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, que, como se sabe, são muito menos abrangentes e eficazes, sobretudo no caso dos autos em que desponta a periculosidade da conduta atribuída ao acusado.
Diverso não é o entendimento da jurisprudência: CRIMINAL - HC - HOMICÍDIO - PRISÃO EM FLAGRANTE - PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO - PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DE PRÁTICAS ILÍCITAS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - EXCESSO DE PRAZO - DEMORA JUSTIFICADA PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - TRÂMITE REGULAR CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO - ORDEM DENEGADA - I.
Não se vislumbra ilegalidade na custódia cautelar do réu, tendo em vista que procedida em conformidade com as exigências legais, atendendo aos termos do art. 312 do Código de Processo Penal e da jurisprudência dominante.
II.
A reiteração de condutas ilícitas, o que denota ser a personalidade do réu voltada para a prática delitiva, obsta a revogação da medida constritiva.
Precedentes.
III.
Hipótese em que o feito tramita regularmente.
IV.
Por aplicação do princípio da razoabilidade, justifica-se eventual dilação de prazo para a conclusão da instrução processual, quando a demora não é provocada pelo juízo ou pelo ministério público.
V.
O constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada.
VI.
Ordem denegada. (STJ, HC 59646/RS, Relator Ministro Gilson Dipp, j. 19/09/2006).
PROCESSO PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
EXCESSO DE PRAZO.
SÚMULA 52/STJ.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ENCERRADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2.
No caso dos autos, a prisão preventiva foi devidamente fundamentada na necessidade de se resguardar a ordem pública, em face da periculosidade do recorrente, pois inserido na senda criminosa, evidência que se denota pela reincidência, além de estar em curso execução de pena, de modo que a medida se destina a evitar a reiteração delitiva. 3. "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/03/2019). 4. "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo" (Súmula 52/STJ). 5.
Recurso não provido. (STJ, RHC 111090/BA, Relator Ministro Ribeiro Dantas, j. 25/06/2019).
Em suma, embora a prisão provisória seja uma medida extrema, certo é que em casos excepcionais, como o dos autos, em que há registros infracionais anteriores e desponta a gravidade concreta do delito - a ordem pública prevalece sobre a liberdade individual.
Registre-se, ainda, que o princípio do estado de inocência (CF, art. 5º, LVII) apenas proíbe que aos acusados sejam aplicados os efeitos penais decorrentes da sentença condenatória transitada em julgado, mas não proíbe a prisão preventiva, desde que devidamente fundamentada, como no caso em apreço.
Por fim, o art. 318 do CPP prevê hipóteses específicas para a concessão de prisão domiciliar, não se enquadrando o custodiado em nenhuma delas.
A alegação de dificuldades sociais ou econômicas, embora relevante sob o ponto de vista humanitário, não constitui fundamento jurídico idôneo para a substituição da prisão preventiva, sobretudo quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa do acusado.
Oportunamente, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se. - ADV: GABRIEL BARRETO ZORZI (OAB 488489/SP) -
03/09/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 16:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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03/09/2025 10:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 16:51
Conclusos para decisão
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01/09/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 09:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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01/09/2025 09:55
Apensado ao processo
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01/09/2025 09:50
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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