TJSP - 1016874-77.2025.8.26.0451
1ª instância - 06 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 21:27
Suspensão do Prazo
-
28/08/2025 10:54
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016874-77.2025.8.26.0451 - Imissão na Posse - Imissão - Alex Sandro Gomes - - Mariana de Almeida Gomes -
Vistos. 1) A forma utilizada para assinatura da procuração de fls. 13/14 (ZapSign) não permite, dentro do processo eletrônico, a conferência da veracidade da assinatura, pois sua validação precisa se dar a partir do arquivo.pdf original.
Não se trata, ademais, de assinatura com nível de confiança suficiente para finalidades processuais, de relevante impacto, pois não adotado o sistema ICP- Brasil (Medida Provisória 2.200-2/2001 e Lei nº14.063/2020; Corregedoria Geral da Justiça deste Tribunal de Justiça de São Paulo, autos do processo digital nº 2021/00100891).
Sobre o tema, segue julgado do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Agravo de instrumento.
Ação Revisional Contratual c.c tutela de urgência pela qual indeferidos os pedidos de antecipação de tutela.
PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO.
Impossibilidade de utilização das ferramentas, "Portal da OAB", "BRy", "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres.
Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).
Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e no art. 5º da Resolução 551/2011 do Colendo Órgão Especial desta Egrégia Corte. procuração SEM ASSINATURA VÁLIDA.
Determinação de regularização da representação com a juntada de documento contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital.
Cumprimento de exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo.
Ausência de observância do comando.
Procuração que deveria ser apresentada com a peça de interposição desde a distribuição.
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado.
Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício.
Inteligência do art. 223 do Código de Processo Civil.
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DA AUTORA.
Reconhecimento da invalidade da cadeia de procurações e substabelecimentos.
Entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2131071-91.2023.8.26.0000; Relator (a):Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Valinhos -3ª Vara; Data do Julgamento: 13/12/2023; Data de Registro: 13/12/2023)" Destarte, em 15 (quinze) dias deverá ser providenciada sua regularização, sob as penas estabelecidas no art. 76 do CPC. 2) No prazo de emenda, para apreciação do pedido de gratuidade da justiça requerido na letra "a" de fl. 11, deverá a parte requerente comprovar, com documentos apropriados (holerites dos três últimos meses; extratos bancários de todas as contas corrente, poupança e outros investimentos porventura existentes e relativos aos três últimos meses; declarações de bens e rendimentos entregues à Receita Federal do Brasil nos dois últimos exercícios e demais documentos que entender pertinentes) sua condição de pobreza, juridicamente considerada, ressaltando-se que nenhum documento foi apresentado para demonstrar sua condição de insuficiência de recursos.
Advirto que a ocultação de informação sobre bens ou extratos bancários de qualquer conta ativa será considerada litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil.
Alternativamente poderá efetuar o recolhimento das custas e demais taxas devidas 3) O processo necessita também de adequação em relação ao valor atribuído à causa.
Assim, no prazo de emenda e sob pena de extinção (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil), deverá a parte requerente adequar o valor da causa, recolhendo eventuais custas iniciais, considerando o benefício econômico pretendido, o qual, em ação como a presente, deve ser o de um terço do valor venal do imóvel, acrescido, em razão cumulação de pedido, do montante da indenização pleiteada em razão da ocupação ("taxa de fruição" - pedido deduzido na letra "e" de fl. 11).
Nesse sentido é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual comungo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - VALOR DA CAUSA - Na definição do proveito econômico objetivado em ação de imissão na posse, a influir na definição do valor da causa, em que o autor já é titular do domínio e busca apenas a posse ainda não exercida, deve ser considerado o valor correspondente a um terço do valor venal do imóvel - Precedentes - Decisão parcialmente reformada - DERAM PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2168150-12.2020.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/11/2020; Data de Registro: 10/11/2020)" e "Agravo de instrumento.
Ação de imissão de posse.
Valor da causa que não corresponde ao valor do imóvel, uma vez discutida a obrigação de entrega do bem, já devidamente titulado pelo novo proprietário.
Fixação em 1/3 do valor venal indicado.
Precedentes.
Recurso parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2221334-09.2022.8.26.0000; Relator:Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2023; Data de Registro: 31/01/2023)". 4) Com as providências pela parte requerente, voltem conclusos 5) Por fim, em observância aodever decooperaçãoexpresso no art. 6º do Estatuto processual, cumpre consignar, poroportuno, queacorreta especificação do "Tipo de Petição" ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de "Peticionamento Eletrônico" favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional.
Int. com urgência. - ADV: RICARDO FREITAS IYDA (OAB 395798/SP), RICARDO FREITAS IYDA (OAB 395798/SP) -
27/08/2025 06:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 11:14
Conclusos para decisão
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22/08/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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