TJSP - 1014061-77.2025.8.26.0451
1ª instância - 06 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 10:04
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 07:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014061-77.2025.8.26.0451 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Rafael Ribeiro Ricardo -
Vistos. 1) Fls. 41/44: Ciente da opção da parte autora pelo recolhimento das custas e demais despesas de ingresso.
Certifique a Serventia sobre a regularidade dos recolhimentos comprovados junto ao Portal de Custas. 2) Passo a apreciar o requerimento de despejo liminar, deduzido com fundamento no art. 59, §1º, inciso IX, da Lei n.º 8.245/91.
Considerando a noticiada falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação (fls. 5/6) e estando o contrato de locação desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 da Lei n.º 8.245/91 (diante da alegação trazida à fl. 9 de que o valor dos débitos superam o valor de R$ 1.300,00 caucionado, estando, pois a garantia extinta) a liminar para desocupação requerida, em tese, comporta deferimento, ex vi do art. 59, §1º, inciso IX, da Lei n.º 8.245/91.
Todavia, esse mesmo dispositivo legal determina para deferimento da liminar a prestação de caução no valor equivalente a três meses de aluguel, o que deverá ser providenciado pela parte autora.
A caução se presta para prevenir eventual direito indenizatório da parte locatária na hipótese de ocorrência de prejuízos advindos do despejo, e não pode ser dispensada por ser exigência de Lei.
Anoto que, alternativamente, para atendimento à exigência do § 1º do art. 59, da Lei n.º 8.245/91, este Juízo tem admitido como caução o próprio imóvel objeto do contrato de locação ou outro bem, devendo a parte autora, nesse caso, para verificação por este Juízo da admissibilidade da caução, apresentar a matrícula imobiliária atualizada (na hipótese de bem imóvel) ou o documento que comprove a propriedade (na hipótese de bem móvel).
Também passo a admitir o seguro garantia judicial, pois se equipara a dinheiro por analogia ao disposto no parágrafo 2º, do artigo 835, do Código de Processo Civil.
Prazo de emenda. 3) Por fim, em observância aodever decooperaçãoexpresso no art. 6º do Estatuto processual, cumpre consignar, poroportuno, queacorreta especificação do "Tipo de Petição" ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de "Peticionamento Eletrônico" favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional.
Int. com urgência. - ADV: FERNANDO ALVES RICARDO (OAB 457474/SP) -
27/08/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 06:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 09:47
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 17:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 17:24
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
18/07/2025 11:16
Conclusos para decisão
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18/07/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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