TJSP - 1042932-66.2022.8.26.0114
1ª instância - 05 Civel de Campinas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 11:18
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 04:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/02/2024 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/02/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 11:56
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 11:52
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 11:51
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 11:50
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 11:48
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 11:45
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 15:19
Transitado em Julgado em #{data}
-
12/11/2023 19:18
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 10:09
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 05:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/08/2023 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Raquel Corso Rodrigues Zanella (OAB 93757/PR) Processo 1042932-66.2022.8.26.0114 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Reqte: Evani Fontolan Costa -
Vistos.
Evani Fontolan Costa propôs a presente ação com pedido de retificação em diversos assentos de nascimentos, casamentos e óbitos, pleiteando a retificação de divergências ocorridas na transliteração de prenomes e patronímicos de ascendentes, visando a obtenção decidadaniaitaliana.
Sustentam que no topo da árvore genealógica situa-se GIUSEPPE FONTOLAN.
Com a inicial foram juntados os documentos das fls. 15/36.
O Ministério Público absteve-se de intervir no feito, conforme parecer de fls. 37/46.
Houve emenda à inicial (fls. 51/53). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão de mérito é substancialmente de direito, sendo suficientes ao deslinde da controvérsia as considerações tecidas pela autora e a prova documental já carreada aos autos, sem a necessidade de outras provas para proceder ao julgamento.
Dispõe o artigo 109, caput, da Lei nº 6.015/73, com a redação dada pela Leinº 6.216 de 1975 que Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
Da análise do referido dispositivo, verifica-se que a pretensão de retificação para alterar os assentos indicados na inicial é juridicamente possível.
Ademais, na hipótese vertente, a pretensão de obter cidadania revela-se motivo ponderável para proceder à alteração, além de não haver indícios de prejuízos a terceiros.
A certidão de batismo do ascendente italiano às fls. 16/17, devidamente traduzida, demonstra claramente a origem, a linhagem e o patronímico pretendido.
Pois bem.
Os documentos acostados aos autos comprovam a necessidade da retificação.
No presente caso não há conflito de interesses e deve se prevalecer o princípio da veracidade, basilar dos Registros Públicos.
Assim, são devidas as alterações postuladas pela parte autora.
Ademais, em casos semelhantes já se manifestou o C.
Tribunal de Justiça de São Paulo: "RETIFICAÇÃODEREGISTROCIVIL- Retificação dos nomes dos ascendentes da autora - Admissibilidade - Pedido que visa claramente a retificação para obtenção decidadaniaitaliana- Legitimidade ativa - Ocorrência - Erros de grafia/abrasileiramento dos nomes - Pretensão que não encontra impedimento no ordenamento jurídico - Ausência de prejuízos a terceiros - Precedentes - Sentença reformada - Recurso provido." (TJSP; Apelação Cível 0009490-19.2009.8.26.0297; Relator (a):Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales -3ª.
Vara Judicial; Data do Julgamento: 16/06/2010; Data de Registro: 29/06/2010). "Registro Civil.
Assento de nascimento.
Ascendente dos autores.
Nome estrangeiro "abrasileirado".
Pretensão àcidadaniaitaliana.
Cotejo entre os dados do registro italiano e os do registro brasileiro que revelam coincidências que autorizam o reconhecimento do equívoco quanto ao nome do avô e dos bisavós dos autores.
Ausência de prejuízo a terceiros.
Pedido procedente.
Recurso provido."(TJSP; Apelação Cível 1003067-73.2016.8.26.0590; Relator (a):Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/09/2018; Data de Registro: 25/09/2018).
Com feito, as divergências apontadas na inicial consubstanciam-se em transliterações de prenomes e de patronímicos dos ascendentes passíveis de verificação por intermédio da confrontação dos documentos acostados aos autos.
Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas.
Isso posto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedidopara determinar as retificações dos registros civis da forma mencionada na inicial, para queneles passe a constar: 1) 1ª CERTIDÃO DE CASAMENTO DE GIUSEPPE FONTOLAN, Certidão registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Amparo/SP, Livro B-0005, folha 042v, termo 203, Matrícula 122200 01 55 1896 2 00005 042 0000203 98; A) Consta o prenome e patronímico do registrado como FONTOLAN JOSÉ, devendo constar como GIUSEPPE FONTOLAN; B) Consta o prenome e patronímico do pai do registrado como FONTOLAN JOÃO, devendo constar como GIOVANNI FONTOLAN; C) Consta o prenome e patronímico da mãe do registrado como ANNA ARINNO, devendo constar como ANNA TRISSIMO; 2 - CERTIDÃO DE ÓBITO DE GIUSEPPE FONTOLAN - Certidão registrada no Registro Civil das Pessoas Naturais de Campinas/SP, 3º substrito, Livro C- 00006, folha 097, termo 288, Matrícula 121327 01 55 1942 4 00006 097 0000288 19; A) Consta o prenome e patronímico do registrado como JOSÉ FONTOLAN, devendo constar como GIUSEPPE FONTOLAN; B) Consta o prenome e patronímico do pai do registrado como JOÃO FONTOLAN, devendo constar como GIOVANNI FONTOLAN; C) Consta o prenome e patronímico da mãe do registrado como ANA FONTOLAN, devendo constar como ANNA TRISSIMO; 3 - CERTIDÃO DE NASCIMENTO DE ERNESTO GUARINO, Certidão registrada no Registro Civil das Pessoas Naturais de Amparo/SP, Livro A-22, folha 134, sob o número 247, Matrícula 122200 01 55 1903 1 00022 134 0000247 45: A) Consta o prenome e patronímico do registrado como ERNESTO GUARINO, devendo constar como ERNESTO GUERINO FONTOLAN; B) Consta o prenome e patronímico do pai do registrado como FONTOLAN JOSÉ, devendo constar como GIUSEPPE FONTOLAN; C) Consta o prenome e patronímico da mãe do registrado como BIA LUISA, devendo constar como LUISA MARIA BAE; D) Consta o prenome e patronímico do avô paterno do registrado como FONTOLAN JOÃO, devendo constar como GIOVANNI FONTOLAN; E) Consta o prenome e patronímico da avó paterna do registrado como MASSETO JOANNA, devendo constar como ANNA TRISSIMO; F) Consta o prenome e patronímico do avô materno do registrado como BEA JOÃO, devendo constar como GIOVANI BAE; G) Consta o prenome e patronímico da avó materna do registrado como ANTONIA BEA, devendo constar como ANTONIA DECIA; 4 - CERTIDÃO DE CASAMENTO DE ERNESTO GUARINO, Certidão registrada no Registro Civil das Pessoas Naturais de Campinas/SP, 3º substrito, Livro B-8, folha 146, termo 260, Matrícula 121327 01 55 1942 2 00008 146 0000260 23; A) Consta o prenome e patronímico do pai do registrado como JOSÉ FONTOLAN, devendo constar como GIUSEPPE FONTOLAN; B) Consta o prenome e patronímico da mãe do registrado como LUIZA BEÉ, devendo constar como LUISA MARIA BAE; 5 - CERTIDÃO DE ÓBITO DE ERNESTO GUARINO - Certidão registrada no Registro Civil das Pessoas Naturais de Campinas/SP, 1º subdistrito, Livro C-108, folha 33v, termo 23608, Matrícula 116459 01 55 1992 4 00108 033 0023608 86; A) Consta o prenome e patronímico do pai do registrado como JOSÉ FONTOLAN, devendo constar como GIUSEPPE FONTOLAN; B) Consta o prenome e patronímico da mãe do registrado como LUIZA BEÉ, devendo constar como LUISA MARIA BAE; 6 - CERTIDÃO DE NASCIMENTO DE EVANÍ FONTOLAN, Certidão registrada no Registro Civil das Pessoas Naturais de Campinas/SP, 1º subdistrito, Livro A-109, folha 166, sob o número 18214, Matrícula 116459 01 55 1958 1 00109 166 0018214 46: A) Consta o prenome e patronímico do avô paterno da registrada como JOSÉ FONTOLAN, devendo constar como GIUSEPPE FONTOLAN; B) Consta o prenome e patronímico da avó paterna da registrada como LUIZA BEÉ, devendo constar como LUISA MARIA BAE; Como consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução domérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, expeça-se mandado de Averbação aos Cartórios de Registros Civis respectivos, e, após, arquivem-se os autos, procedendo-se as anotações e comunicações de praxe.
Custas e despesas processuais pela parte autora.
Sem honorários por não ser contenciosa a ação.
Ciência ao Ministério Público.
P.I.C -
23/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 15:47
Julgado procedente o pedido
-
03/08/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 15:48
Conclusos para julgamento
-
12/07/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/06/2023 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/06/2023 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2023 13:08
Conclusos para julgamento
-
11/05/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2023 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/03/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/03/2023 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2023 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 13:26
Conclusos para julgamento
-
23/09/2022 05:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2022 10:35
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 10:34
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 14:07
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2022 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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