TJSP - 1002092-61.2023.8.26.0281
1ª instância - 01 Civel de Itatiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2024 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/12/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 12:07
Recebidos os autos
-
23/11/2023 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
23/11/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 11:13
Realizado cálculo de custas
-
23/10/2023 20:20
Juntada de Petição de Contra-razões
-
27/09/2023 04:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/09/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 09:54
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
24/08/2023 06:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Campos Morata (OAB 194981/SP), Jackeline Argenton Dias de Lima (OAB 370058/SP) Processo 1002092-61.2023.8.26.0281 - Monitória - Reqte: Morata Pereira Sociedade de Advogados - Reqdo: Drogaria Mvr Lima Ltda - Me -
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Morata Pereira Sociedade de Advogados (fls. 372/380) em face de decisão proferida nestes autos (fls. 365/369), para que seja(m) suprido(s) vício(s) que entendeu haver no decisum. É a síntese do necessário.
DECIDO.
De início, cumpre ressaltar que, consoante enunciado administrativo n.º 03 do Superior Tribunal de Justiça ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."), deve ser aplicado o Código de Processo Civil de 2015 ao recurso em testilha.
Fls. 372/380: Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos.
No mérito, nego provimento aos embargos.
Com efeito, não há erro material e a decisão não foi omissa e tampouco obscura ou contraditória.
Do mesmo modo, não há outro vício a macular o decisum.
No caso, ao contrário do apontado pela embargante, restou especificada na sentença a impossibilidade de produção das provas requeridas nessa fase processual, conforme se verifica a fl. 367.
Portanto, não há qualquer contradição, eis que afastado o requerimento de forma fundamentada.
No mais, cabe ressaltar, novamente, que não houve impugnação à prestação de serviço, mas, apenas, à previsão de pagamento de honorários de êxito.
Logo, o mero envio de procurações ou de diversas versões de contrato, sem a efetiva assinatura, não permitem concluir que acordado nos termos requeridos.
Tais impugnações encontram-se devidamente esclarecidas na sentença, conforme fls. 367/368 Destarte, a parte embargante apenas intenta a reconsideração do já decidido, sendo a insurgência descabida.
Ressalta-se que são incabíveis os embargos declaratórios, quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de erro material, obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los, com o objetivo de infringir o julgado e de tentar viabilizar um indevido reexame da causa.
O seu inconformismo ou indignação com a solução do litígio deve ser manifestado na instância recursal própria.
Importante deixar patente que, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, a propósito, lecionam que: os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridade ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da declaração embargada, mas sim integrativo ou aclaratório (Código de Processo Civil Comentado. 12ª Ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012.
P. 1078).
Dessa forma, inexistem erros materiais, obscuridades, contradições, omissões ou vícios no decisum.
Portanto, se a parte embargante discorda da apreciação, o instrumento para insurgência não é o presente recurso.
Os efeitos infringentes que a parte embargante pretende imprimir no presente recurso não decorrem das suas hipóteses de cabimento (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Deve-se salientar ainda que, após a publicação, a sentença é imutável para o Juízo de 1º grau, nos termos do artigo 494 do Código de Processo Civil, que permite tão-somente a alteração para a correção de inexatidões materiais e de erros de cálculo ou por meio do provimento de embargos de declaração.
Todavia, não existem inexatidões materiais e erros de cálculo no julgado, de outro lado, os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento taxativas, estabelecidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, erro material, omissão, contradição ou obscuridade, que não se verificam no caso vertente.
Posto isso, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por Morata Pereira Sociedade de Advogados, mantendo a decisão nos termos prolatados, por seus próprios fundamentos.
Intime-se. -
23/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/08/2023 17:39
Embargos de declaração não acolhidos
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16/08/2023 10:32
Conclusos para decisão
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09/08/2023 13:04
Conclusos para despacho
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07/08/2023 08:20
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
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28/07/2023 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/07/2023 05:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/07/2023 17:29
Julgado improcedente o pedido
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26/07/2023 09:23
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 06:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/07/2023 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/07/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 14:49
Conclusos para despacho
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13/07/2023 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2023 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2023 02:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2023 05:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/07/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 15:29
Conclusos para despacho
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22/06/2023 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 03:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/05/2023 05:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/05/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 22:50
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
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18/05/2023 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2023 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2023 09:57
Juntada de Mandado
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01/05/2023 07:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/04/2023 08:52
Expedição de Mandado.
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28/04/2023 00:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/04/2023 18:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/04/2023 10:02
Conclusos para despacho
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27/04/2023 09:47
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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