TJSP - 0005657-31.2007.8.26.0210
1ª instância - 01 Cumulativa de Guaira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005657-31.2007.8.26.0210 (210.01.2007.005657) - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Pacheco, Pacheco e Cia Ltda - Ciência às partes de que o processo foi extinto por sentença proferida em 26/08/2025, nos autos do procedimento administrativo 0000796-69.2025.8.26.0210, cujo teor é o seguinte:
Vistos.
Trata-se de Expediente Administrativo para concentração dos atos judiciais num único procedimento (art. 295 e 314, das NSCGJ), processo nº 0000796-69.2025.8.26.0210, para EXTINÇÃO EM LOTE dos feitos mencionados nos documentos liberados às fls.4/9, 11/19 e fls.21, os quais tramitam em formato físico e encontram-se arquivados junto à SGDAU.
A identificação foi feita via banco de dados por meio do gerencial da vara, observadas as devidas cautelas e verificada a pertinência da fundamentação para todos os processos, a extinção ocorrerá por sentença cujo inteiro teor é o seguinte: As execuções fiscais estão arquivadas há mais de cinco anos, sem localização de bens livres que garantam a execução e, assim, considerando a natureza da dívida cobrada e o lapso do tempo sem efetividade nas diligências, os feitos devem ser extintos, em vista da prescrição intercorrente do crédito executado. É o breve relatório.
Fundamento e DECIDO.
Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, surgiu a obrigatoriedade da observação de precedentes judiciais obrigatórios, consoante seu artigo 927, inciso II.
No caso, o C.
Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, pelo qual definiu que o prazo de um ano de suspensão e do respectivo prazo de prescrição intercorrente tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis.
Vale ressaltar que nada obsta o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, sem prévia manifestação da Fazenda Pública, quando ela própria requer o arquivamento dos autos. É pacífica a jurisprudência do STJ em tal sentido, à exemplo do seguinte julgado: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA São Paulo 14ª Câmara de Direito Público Apelação nº 9000246-52.2002.8.26.0136 - Cerqueira César 4/6 INTERCORRENTE.
INTIMAÇÃO DO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
PRESCINDIBILIDADE.
PRECEDENTES.
ART. 40, § 4º, DA LEI 6.830/1980.
NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. É pacífico o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que é despicienda a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução fiscal por ela mesma requerida, bem como do arquivamento do feito, pois este último decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula 314/STJ. 2.
Não se conhece das alegações relativas à suposta demora do judiciário na realização da citação, tampouco pleito do requerimento de aplicação, à espécie, da Súmula 106/STJ, por se tratar de inovação recursal. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1262619/ CE, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2011/0148831-8, Relator(a) Ministro BENEDITO GONÇALVES, Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento: 02/02/2012, Data da Publicação/Fonte: DJe 09/02/2012) No mesmo sentido, também já se firmou a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça deste Estado: TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Art. 40 da Lei n. 6.830/80 Reconhecimento Desnecessidade de intimação prévia da Fazenda quando o pedido de arquivamento é por ela formulado Quinquênio a ser contado a partir de vencido o prazo ânuo a que se refere o § 2º do art. 40, da Lei n. 6.830/80 Apelante que se manteve inerte por longo período, permitindo a consumação da prescrição Recurso oficial e Apelação improvidos. (APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO EX OFFICIO Nº 9000246-52.2002.8.26.0136, Rel.
Núncio Theophilo Neto, da 14ª Câmara de Direito Público) As Exequentes não informaram qualquer causa de interrupção ou suspensão do prazo prescricional.
Diante do exposto, DECLARO a ocorrência de prescrição intercorrente e extingo as execuções, com fundamento no artigo 924, V, do CPC.
Tratando-se de extinções decorrentes do reconhecimento da prescrição intercorrente, não há que se falar em condenação da exequente no pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.
Atendendo ao princípio da causalidade e o atual posicionamento da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a fixação de honorários de sucumbência no presente caso, posto que, beneficiaria duplamente o devedor.
No julgamento proferido sob o rito dos recursos repetitivos pelo STJ, Tema 1.229, fixou-se a seguinte tese: " À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980".
Ficam levantadas eventuais constrições, liberando-se desde já o(s) depositário(s).
A parte exequente será intimada no expediente administrativo, via portal de intimações.
Havendo recurso, requisite-se o desarquivamento da respectiva execução para regular processamento.
Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar as contrarrazões.
Mantida a sentença, as movimentações decorrentes deverão ser lançadas, em lote em cada um dos processos da relação, ficando facultada a concentração de mais de um ato num mesmo lançamento, observadas as cautelas de praxe, com especial atenção aos protocolos de comunicação TJSP/DATAJUD.
Considerando as movimentações em lote e sua disponibilização ordinária nos assentos cartorários, extratos e no portal E-SAJ, fica dispensada a impressão e juntada nos processos físicos ora extintos.
Com efeito, para perfeita identificação da extinção deverá ser lançada, no sistema, pendência, que não deverá ser encerrada pelos usuários do SAJ.
Nos campos destinados ao complemento das movimentações, deverá constar a íntegra desta decisão, assim como dos principais elementos das movimentações subsequentes.
Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente.
Eventuais pendências posteriores à extinção e ulterior destruição dos processos físicos deverão ser trazidas ao Juízo pelos interessados e serão tratadas em expediente ou procedimento administrativo apartado, sendo desnecessária a juntada da petição no processo físico.
Em se tratando de extinções sem resolução do mérito, não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos.
Oportunamente, arquive-se o expediente com baixa e cautelas de praxe, inclusive, comunicando-se o SGDAU.
SERVIRÁ ESTA DECISÃO COMO OFÍCIO que poderá ser encaminhada pelo(s) devedor(es), se for o caso, para o SERASA, SPC ou outro órgão de proteção ao crédito, para exclusão do apontamento, via correios ou via "on line".
P.
I.
C.
Nada - ADV: DAGOBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 129434/SP) -
28/08/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 09:29
Ato ordinatório
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12/05/2018 13:10
Arquivado, nos termos do Comunicado Conjunto nº 864 /2018, item II
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17/07/2013 10:30
Arquivamento
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03/07/2013 00:00
Aguardando Remessa ao Arquivo Geral
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01/07/2013 00:00
Aguardando Providências
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26/06/2013 00:00
Despacho Proferido
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14/06/2013 00:00
Conclusos para despacho
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27/05/2013 11:04
Recebimento de Carga
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27/05/2013 00:00
Aguardando Provocação
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08/04/2013 09:24
Carga Outro
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22/03/2013 00:00
Aguardando Provocação
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04/12/2012 00:00
Aguardando Prazo
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29/11/2012 00:00
Despacho Proferido
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21/11/2012 14:35
Recebimento de Carga
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21/11/2012 00:00
Aguardando Provocação
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18/10/2012 17:24
Carga Outro
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10/10/2012 14:23
Recebimento de Carga
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10/10/2012 09:39
Carga Outro
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11/09/2012 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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30/05/2012 00:00
Aguardando Prazo
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25/05/2012 00:00
Despacho Proferido
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09/04/2012 00:00
Conclusos para despacho
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13/02/2012 13:57
Recebimento de Carga
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11/01/2012 09:48
Carga Outro
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24/11/2011 00:00
Aguardando Provocação
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18/11/2011 00:00
Despacho Proferido
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10/11/2011 00:00
Conclusos para despacho
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21/10/2011 15:16
Recebimento de Carga
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21/10/2011 00:00
Aguardando Provocação
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21/09/2011 09:51
Carga Outro
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02/09/2011 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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26/04/2011 00:00
Aguardando Prazo
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14/04/2011 00:00
Despacho Proferido
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29/12/2010 00:00
Conclusos para despacho
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29/11/2010 11:48
Recebimento de Carga
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29/11/2010 00:00
Aguardando Provocação
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08/09/2010 11:08
Carga Outro
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27/08/2010 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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03/05/2010 00:00
Aguardando Devolução de Mandado
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19/03/2010 00:00
Aguardando Providências
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16/03/2010 00:00
Despacho Proferido
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29/12/2009 00:00
Conclusos para despacho
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12/11/2009 00:00
Juntada de Outros documentos
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05/11/2009 14:33
Recebimento de Carga
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24/08/2009 11:25
Carga Outro
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27/05/2009 00:00
Aguardando Provocação
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26/03/2009 00:00
Aguardando Prazo para Embargos à Execução
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05/03/2009 00:00
Aguardando Devolução de Mandado
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06/11/2008 00:00
Aguardando Devolução de Mandado
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29/09/2008 00:00
Aguardando Providências
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19/09/2008 00:00
Despacho Proferido
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18/09/2008 00:00
Conclusos para despacho
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08/07/2008 12:24
Recebimento de Carga
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16/04/2008 10:01
Carga Outro
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24/03/2008 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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18/03/2008 00:00
Despacho Proferido
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18/12/2007 00:00
Conclusos para despacho
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16/10/2007 00:00
Aguardando Devolução de Mandado
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03/09/2007 00:00
Aguardando Providências
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31/08/2007 00:00
Despacho Proferido
-
29/08/2007 00:00
Conclusos para despacho
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24/08/2007 10:24
Recebimento de Carga
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24/08/2007 09:28
Carga à Vara Interna
-
23/08/2007 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2007
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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