TJSP - 1028266-46.2025.8.26.0602
1ª instância - 06 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 05:14
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 10:20
Expedição de Carta.
-
04/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1028266-46.2025.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Calixto Simoes de Freitas Filho -
Vistos. 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. 2.
Pela via postal, CITE(M) o(a, s) executado(a,s) PARA QUE, NO PRAZO DE TRÊS (03) DIAS ÚTEIS, CONTADO DA CITAÇÃO, EFETUE(M) O PAGAMENTO DO DÉBITO, conforme cálculo que instrui a petição inicial, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, acrescido dos honorários advocatícios da parte exequente, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, SOB PENA DE PENHORA EM TANTOS BENS QUANTOS BASTEM PARA A GARANTIA DA EXECUÇÃO (art. 829, §1º, do CPC), cabendo-lhe defesa por meio de embargos, desde que propostos no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme os termos da petição inicial, memória de cálculo e documentos que integram os autos digitais (SEGUE ANEXA SENHA ELETRÔNICA, PARA ACESSO INTEGRAL ÀS PEÇAS QUE COMPÕEM O PROCESSO ELETRÔNICO).2.
ADVIRTA(M)-SE o(a, s) executado(a, s) de que: a) se depositar judicialmente o montante da execução, deverá declinar a finalidade do depósito (pagamento ou garantia da execução), pois, na omissão, presumir-se-á que o fez para pagamento do débito e restará preclusa a oposição de embargos; b) o prazo para oposição de embargos do devedor é de quinze dias úteis, contado na forma disposta no artigo 915 e §s, do CPC, c.c. art. 231, também do CPC, ou da anterior prática de qualquer outro ato processual que importe em comparecimento espontâneo e inequívoca ciência dos termos da pretensão executória (ex.: depósito judicial do débito, juntada de procuração etc); c) se pretender(em) impugnar somente a penhora ou avaliação, por incorreção, e não a execução, desnecessária a oposição de embargos, podendo o fazer no prazo de (15) dias úteis, contado da ciência do ato impugnado, por simples petição a se juntar e processar nos autos da execução; d) conforme o disposto no parágrafo único do art. 827, §1º, do CPC, terá redução pela metade na verba honorária, se pagar integralmente o valor do débito dentro do prazo de três dias úteis, contado da citação; e) caso pretenda o parcelamento do débito (art. 916 do CPC), o terá reconhecido por incontroverso e renunciado ao direito de opor embargos (art. 916, §6º, CPC), e, para tanto, deverá - dentro do prazo para embargos (item "b", acima) - depositar judicialmente ao menos trinta (30%) por cento do total da execução (principal atualizado, acrescido de custas e honorários advocatícios), com o que lhe será admitido pagar o restante em até seis (06) parcelas mensais e sucessivas, cada uma delas acrescida de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e de juros de 1% ao mês, advertido de que o não pagamento de qualquer das parcelas acarretará o vencimento das demais, e sobre o montante que sobejar incidirá multa de 10%, com a imediata retomada dos atos executórios, vedada a oposição de embargos. 3.
Se postulado tal parcelamento, vista à parte exequente para manifestação quanto ao preenchimento dos pressupostos do ato, e conclusos para decisão.
Caso indeferida a proposta, prosseguir-se-ão os atos executivos, convertendo-se automaticamente o depósito em penhora (art. 916, §4º, CPC). 4.
Se frustrada a citação pela via postal, em homenagem ao princípio da celeridade processual, defiro desde logo a citação por mandado, condicionada a expedição da folha de rosto à antecipação da diligência do Oficial de Justiça, caso nesse sentido postule a parte exequente.
Em tal hipótese, via desta decisão, assinada eletronicamente, servirá como mandado a ser cumprido no endereço que se indicar. 5.
Expeça-se o instrumento citatório postal.
Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO LANZA FILHO (OAB 353357/SP) -
03/09/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 09:36
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
03/09/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 09:33
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2025 08:45
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002109-73.2024.8.26.0116
Companhia de Desenvolvimento Habitaciona...
Eliete Sansivirinato
Advogado: Charles Fernando Vieira da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/11/2024 11:05
Processo nº 1004139-44.2025.8.26.0408
Izabel da Conceicao Anastacio Maximo
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Luciano Nogueira dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/07/2025 16:10
Processo nº 1061906-91.2025.8.26.0100
Pedro Liandro Macedo
Amil Assistencia Medica Internacional Lt...
Advogado: Victoria Cicera dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/05/2025 19:02
Processo nº 1092187-11.2024.8.26.0053
Maria do Carmo Candido Silva
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Fabricio Paiva de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/01/2025 23:14
Processo nº 1092187-11.2024.8.26.0053
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Maria do Carmo Candido Silva
Advogado: Fabricio Paiva de Oliveira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/08/2025 11:26