TJSP - 1001066-87.2025.8.26.0562
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:11
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
28/08/2025 11:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001066-87.2025.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Messala Oliveira Chad - CGMP - Centro de Gestão de Meios de Pagamento S.A. - Isto posto, resolvo o mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Messala Oliveira Chad em face de Sem Parar Instituição de Pagamento LTDA para: a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 49,80, referente ao contrato nº *41.***.*58-84; e b) CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais.
Os danos morais deverão ser acrescidos de juros simples de mora desde a data do ato ilícito (data da negativação), conforme Súmula 54, do STJ, pelo índice representado pelo resultado da SELIC subtraída do IPCA-E, conforme critério estabelecido pelo Banco Central na Resolução CMN n.º 5.171/24.
Tal incidência deverá ocorrer até a data desta sentença.
Após isso, em razão do surgimento da correção monetária, deverá incidir somente a SELIC (que engloba juros e correção).
Quanto ao mais, servirá a presente decisão como ofício, a ser encaminhado pelo próprio autor, a fim de apresente perante o SERASA para que a negativação em questão seja desconsiderada para fins de cálculo de score de crédito.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
O prazo para a interposição de eventual recurso 10 (dez) dias começará a fluir a partir da intimação desta sentença.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Ao trânsito em julgado, arquivem-se observadas as formalidades legais.
P.I.C. - ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), MESSALA OLIVEIRA CHAD (OAB 364789/SP) -
27/08/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 11:28
Julgada Procedente a Ação
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23/07/2025 08:33
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 15:56
Conclusos para despacho
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13/02/2025 14:12
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/01/2025 06:15
Juntada de Certidão
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23/01/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
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23/01/2025 15:23
Expedição de Carta.
-
23/01/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/01/2025 16:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/01/2025 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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