TJSP - 3001705-85.2025.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Eduardo Tobias de Aguiar Moeller-Colegio Recursal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 11:18
Prazo Intimação - 15 Dias
-
05/09/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 3001705-85.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Maria Edina Costa Frota -
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de fls. 196/197 do processo nº 1050705-83.2024.8.26.0053, a qual reduziu a multa astreinte exigível para o valor de R$ 5.000,00 e determinou ao Estado o seu depósito em 10 dias sob pena de bloqueio via SISBAJUD.
Ao contrário do sequestro de verbas públicas para a satisfação do valor necessário para a garantia do direito à saúde (obrigação principal), não é viável o sequestro de verbas para satisfação da multa diária (astreinte) imposta em face do Poder Público (obrigação acessória).
A multa diária caracteriza dívida de valor devida pela Fazenda Pública e sua execução deve se submeter ao rito do art. 100 da CF, sendo o bloqueio de verbas públicas incompatível com o recebimento das astreintes.
Ha necessidade de observância do regime de precatórios ou RPV, caso ao final seja de fato reconhecida a exigibilidade da multa, após o contraditório.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de Obrigação de Fazer.
Cumprimento de sentença.
Fornecimento de medicamento.
Recurso do Município voltado à exclusão do bloqueio de verbas públicas imposto pelo magistrado singular.
Inadimplência verificada.
O bloqueio de verba pública deve ser mantido, pois se trata de medida coercitiva, cujo objetivo é garantir o cumprimento da decisão judicial.
Manutenção do bloqueio do valor gasto com a compra do medicamento.
Por outro lado, a multa diária, no presente caso, é dívida de valor devida pela Fazenda Pública e, assim, de rigor a sua execução pelo regime previsto no artigo 100 da Constituição Federal, sendo o bloqueio de verbas públicas incompatível com o recebimento de astreintes.
Determinação de desbloqueio de valor bloqueado em excesso nas contas de titularidade do Município.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2077330-39.2023.8.26.0000; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/07/2023; Data de Registro: 12/07/2023) PROCESSO Sentença Cumprimento Multas cominatórias Valor Levantamento Condição Trânsito em julgado Precatório ou Requisição de pequeno valor Possibilidade: O pagamento das multas cominatórias que oneram a Fazenda Pública se torna exigível somente após o trânsito em julgado da sentença e se sujeita a precatório ou a requisição de pequeno valor. (TJSP; Agravo de Instrumento 2121557-85.2021.8.26.0000; Relator (a): Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Louveira - Vara Única; Data do Julgamento: 25/06/2021; Data de Registro: 25/06/2021) Por estas razões, defiro o efeito suspensivo neste agravo.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para que apresente contra-razões no prazo legal.
Int. - Magistrado(a) Eduardo Tobias de Aguiar Moeller-Colégio Recursal - Advs: Reinaldo Corrêa (OAB: 246525/SP) -
04/09/2025 10:02
Expedição de ofício.
-
03/09/2025 15:35
Liminar
-
03/09/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 13:16
Expedido Termo de Intimação
-
03/09/2025 10:35
Distribuído por sorteio
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02/09/2025 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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02/09/2025 12:53
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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