TJSP - 0009281-27.2025.8.26.0576
1ª instância - 10 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0009281-27.2025.8.26.0576 (processo principal 1057829-37.2023.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Condomínio em Edifício - Milton Vieira da Silva - Condominio Bosque Vivendas -
Vistos.
Em que pese entendimento pessoal pela inconstitucionalidade dessa isenção de custas em cumprimento de sentença, curvo-me ao entendimento do nosso eg.
TJSP, como no julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ATO JUDICIAL IMPUGNADO.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA SATISFAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA.
Decisão que determinou recolhimento da taxa judiciária sob pena de cancelamento da distribuição.
Dispensa de adiantamento das custas processuais ações de cobrança e execução de honorários advocatícios.
Incidência do art. 82, §3º, do CPC, incluído pela Lei Federal nº 15.109/2025.
Impossibilidade de declaração de inconstitucionalidade da norma por órgão fracionário.
Cláusula de Reserva de Plenário.
Aplicação do art. 97 da CF e Súmula Vinculante nº 10 do STF.
Norma em plena vigência.
Ausência de ordem de suspensão pelo C. Órgão Especial na Arguição de Inconstitucionalidade. n. 0019693-96.2025.8.26.0000.
O dispositivo apenas posterga o momento do pagamento das custas para o final do processo.
Decisão reformada para diferir o pagamento da taxa judiciária.
Precedentes deste Tribunal de Justiça.
SÃO PAULO (Estado).
Tribunal de Justiça. 8ª Câmara de Direito Público.Agravo de Instrumento n. 2143364-25.2025.8.26.0000, de Bertioga, rel.
José Maria Câmara Junior, j. 03 jul. 2025.
Na forma do art. 513 § 2º, do CPC, intime-se o executado na pessoa de seu advogado, pelo DJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar penhora e pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: ISMAR JOSÉ ANTONIO JUNIOR (OAB 228625/SP), MILTON VIEIRA DA SILVA (OAB 125065/SP) -
27/08/2025 08:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 08:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 11:05
Conclusos para despacho
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25/08/2025 11:04
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/08/2025.
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21/05/2025 16:46
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 16:21
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 16:11
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 17:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 11:15
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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