TJSP - 4000404-85.2025.8.26.0590
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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08/09/2025 11:42
Expedição de Mandado - SVCCEMAN
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08/09/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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05/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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05/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000404-85.2025.8.26.0590/SPAUTOR: CARLOS ALBERTO DIAS DA SILVAADVOGADO(A): LUIZA DE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB SP265398)DESPACHO/DECISÃOevento 8, DOC1- Recebo como emenda à inicial.
Dando impulso ao processo, cite-se o réu, intimando-o para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 12/11/2025 13:30:00, advertindo-o do teor do artigo 20 da Lei nº 9.099/1995, ou seja, não comparecendo o réu à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
O autor deverá ser ADVERTIDO das consequências do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995, ou seja, extingue-se o processo quando ele deixar de comparecer à audiência. Já o réu deverá ser ADVERTIDO das consequências do artigo 20 da Lei nº 9.099/1995, ou seja, não comparecendo o réu à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Atente à requerida que, em caso de citação por meio eletrônico, deverá confirmar o recebimento em até três dias úteis.
A ausência de confirmação ensejará a renovação da citação por outros meios, devendo a parte apresentar justa causa para a ausência de confirmação, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 246, §1º, §1ºB e §1ºC, do Código de Processo Civil.
Ademais, ressalvo que o ATO CONSTITUTIVO é um documento fundamental no processo de abertura de uma empresa.
Ele é responsável por formalizar a criação da empresa e estabelecer as bases legais e estruturais do negócio. É através dele que se definem direitos, deveres e características do negócio, regulando a relação entre os sócios.
Pode variar de acordo com o tipo de empresa, tratando-se de CONTRATO SOCIAL se estivermos diante de Sociedade Limitada, Sociedade em Nome Coletivo ou Sociedade em Comandita Simples ou ESTATUTO SOCIAL se estivermos diante de Sociedade Anônima, Sociedade em Comandita por Ações e Cooperativa.
Outrossim, PREPOSTO é quem, por nomeação da empresa, irá representa-la junto ao Poder Judiciário.
O preposto exerce papel importante, substituindo a sociedade empresarial ou empresário individual em audiência.
Contudo, para que o preposto possa representar a empresa em juízo, se faz necessária a apresentação de CARTA DE PREPOSIÇÃO, que é um documento escrito que dá poderes específicos a uma pessoa física para que ela possa comparecer em audiência em substituição à empresa, dando-lhe poderes inclusive para celebrar conciliação, diga-se, acordo entre as partes litigantes.
Fixadas estas premissas, observo que para participação da pessoa jurídica em audiência de conciliação, É INDISPENSÁVEL a juntada prévia aos autos digitais, diga-se, antes da audiência, de cópia dos ATOS CONSTITUTIVOS da empresa, ou seja, Contrato Social ou Estatuto Social.
Aliás, para comprovar a regularidade legal e fiscal da empresa, também deverá ser juntado aos autos o comprovante de inscrição e de situação cadastral da pessoa jurídica junto ao Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas CNPJ, bem como a ficha cadastral junto à Junta Comercial do Estado em que a empresa estiver registrada.
Aliás, ressalvo que o sócio da empresa pode representa-la em audiência.
Contudo, caso não se faça presente e a empresa seja representada por terceiro, também é INDISPENSÁVEL a juntada PRÉVIA aos autos digitais, diga-se, antes da audiência, de cópia da Carta de Preposição.
Ressalvo que, tratando-se de comparecimento de pessoa jurídica à audiência "presencial", referidos documentos poderão ser apresentados ao conciliador, com o compromisso de posterior juntada de cópia ao processo eletrônico no prazo de cinco dias.
Na hipótese de não apresentação dos documentos acima elencados: Tratando-se de pessoa jurídica AUTORA, O PROCESSO SERÁ EXTINTO, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995; Tratando-se de pessoa jurídica RÉ, SERÁ DECRETADA A REVELIA DA EMPRESA, diga-se, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, em conformidade com o artigo 20 da Lei nº 9.099/1995. -
04/09/2025 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 07:30
Determinada a citação
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03/09/2025 10:40
Conclusos para despacho
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02/09/2025 15:21
Audiência de conciliação - designada - Local sala 01/02 - 12/11/2025 13:30
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27/06/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 19:12
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2025 09:42
Conclusos para decisão
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18/06/2025 09:42
Classe Processual alterada - DE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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17/06/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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