TJSP - 1003636-42.2023.8.26.0101
1ª instância - 01 Civel de Cacapava
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2025 10:45
Certidão de Cartório Expedida
-
16/04/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2025 10:33
Certidão de Cartório Expedida
-
03/02/2025 13:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/10/2024 10:26
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
21/10/2024 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 13:33
Remetido ao DJE
-
21/10/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 11:05
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
21/10/2024 11:04
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
23/05/2024 16:25
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
23/05/2024 16:23
Certidão de Cartório Expedida
-
10/04/2024 11:39
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
09/04/2024 17:50
Contrarrazões Juntada
-
08/04/2024 00:48
Suspensão do Prazo
-
15/03/2024 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2024 09:01
Remetido ao DJE
-
15/03/2024 08:24
Recebido o recurso
-
14/03/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 03:14
Apelação/Razões Juntada
-
23/02/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2024 00:04
Remetido ao DJE
-
22/02/2024 19:24
Julgada improcedente a ação
-
08/02/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
21/12/2023 16:20
Petição Juntada
-
15/12/2023 21:10
Petição Juntada
-
15/12/2023 21:01
Alegações Finais Juntadas
-
28/11/2023 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2023 00:06
Remetido ao DJE
-
27/11/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 07:36
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 07:34
Certidão de Cartório Expedida
-
11/11/2023 03:05
Suspensão do Prazo
-
10/10/2023 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2023 12:02
Remetido ao DJE
-
10/10/2023 11:32
Ato ordinatório
-
22/09/2023 09:06
Contestação Juntada
-
09/09/2023 07:02
AR Positivo Juntado
-
25/08/2023 19:37
Carta Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Caroline de Lima Brito Santos (OAB 369365/SP) Processo 1003636-42.2023.8.26.0101 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fábio Aurélio Galhote -
Vistos.
Defiro a Justiça Gratuita.
Anote-se e atente-se.
A demanda envolve discussão de cláusulas de contrato bancário.
A causa de pedir e os documentos da exordial, por si só, não permitem de pronto o reconhecimento da verossimilhança ou plausibilidade do direito em favor do pólo ativo.
Ademais, ainda que se queira colocá-lo na condição de consumidor, a inversão do ônus da prova não tem aplicação automática ou traduz princípio absoluto, exigindo, concretamente, sobre a dinâmica apresentada, algum excepcional impedimento ou dificuldade probatória por hipossuficiência técnica e/ou fática estreme de dúvida.
Por ora, é medida de rigor a instalação plena do contraditório e ampla defesa, braços do devido processo legal, presumindo-se ante disso que o negócio jurídico está formalmente perfeito, com pressupostos legais de existência, validade e eficácia, sem uma base inicial mínima e necessária sobre ilegalidade, vício de consentimento ou vontade, iniquidade, abusividade ou falha na prestação dos serviços bancários, preservado o dever de clareza, objetividade e prévia informação relativamente às cláusulas.
A manutenção do ajuste como entabulado, por enquanto, é medida que a cautela recomenda em homenagem à segurança jurídica, obrigatoriedade dos contratos, autonomia da vontade e vetor "pacta sunt servanda.
Entendimento diferente encontraria o "nemo potest venire contra factum proprium" vedação de comportamento contraditório - abuso de direito - princípio da confiança - boa-fé objetiva.
Por ora, também, estão a merecer obediência, na integralidade, como matérias já consolidadas, os entendimentos sumulados dos Tribunais, inclusive, com efeito vinculante, bem como, as teses fixadas por recursos repetitivos e repercussão geral acerca da legalidade e validade de cláusulas contratuais: Súmula Vinculante n. 07 do STF; Súmula n. 596 do STF; Súmula n. 648 do STF; ADin n. 2.316/DF (STF); ADIn 2.591/DF (STF); Súmula n. 26 do STJ; Súmula n. 28 do STJ; Súmula n. 93 do STJ; Súmula n. 233 do STJ; Súmula n. 258 do STJ; Súmula n. 286 do STJ; Súmula n. 297 do STJ; Súmula n. 300 do STJ; Súmula n. 379 do STJ; Súmula n. 293 do STJ; Súmula n. 294 do STJ; Súmula n. 380 do STJ; Súmula n. 381 do STJ; Súmula n. 382 do STJ; Súmula n. 472 do STJ; Súmula n. 530 do STJ; Súmula n. 539 do STJ; Súmula n. 541 do STJ; Súmula n. 565 do STJ; Súmula n. 603 do STJ; REsp 973.827/RS (art. 543-C do CPC); REsp. n. 1.058.114/RS (art. 543-C do CPC); REsp n. 1.061.530/RS (art. 543-C do CPC); REsp 1.251.331/RS (art. 543-C do CPC); REsp n. 1.291.575/PR (art. 543-C do CPC); REsp n. 1.400.702/RS (art. 543-C do CPC); REsp n. 1.578.526/SP e REsp n. 1.578.553/SP (art. 543-C do CPC); REsp n. 1.639.320/SP e REsp n. 1.639.259/SP (art. 543-C do CPC); Súmula n. 14 do TJSP.
Enfim, não se olvide, seja ou não a hipótese, do Comunicado CG n. 2/2017 (Processos n. 2016/181072), do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda (NUMOPEDE) da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP.
Assim, indefiro por ora a(s) tutela(s) de urgência.
CITE(M)-SE a(o)(s) ré(u)(s), pelo PROCEDIMENTO COMUM, para os termos da ação, cuja cópia da petição inicial segue anexa e desta passa a fazer parte integrante, ficando advertida(o)(s) do prazo de 15 dias para apresentar(em) defesa, sob pena de revelia (presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial).
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e comunicação bastante para todos os fins, sendo preferencial a expedição de carta com aviso de recebimento, salvo expressa vedação legal.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, observando-se o art. 212 do CPC.
Int.
Caçapava, 22 de agosto de 2023. -
23/08/2023 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:15
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 16:15
Recebida a Petição Inicial
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22/08/2023 13:05
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 12:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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