TJSP - 1018374-25.2025.8.26.0405
1ª instância - 04 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1018374-25.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Pablo Adrian Pini - Ebazar.com.br LTDA - ME -
Vistos. 1.
Fls. 36/37: Conheço dos embargos porque tempestivos.
No mérito, contudo, os embargos não merecem provimento.
Em que pesem as alegações da parte embargante, a decisão não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo a via recursal própria para tal mister.
No caso em questão, não se verifica a apontada contradição ou omissão.
A decisão embargada apreciou a tutela de urgência à luz dos requisitos legais, concluindo pela ausência de elementos suficientes de verossimilhança das alegações autorais, de modo que não havia fundamento para a concessão da medida.
As alegações do embargante quanto ao suposto banimento indevido, ausência de informação clara e prejuízos suportados foram devidamente consideradas na análise do pedido, não sendo reconhecida a probabilidade do direito alegado.
A pretensão ora deduzida traduz apenas inconformismo com a conclusão adotada, matéria própria de recurso e não de embargos declaratórios.
Em suma, é perceptível que a discórdia do embargante não se volta contra o aspecto formal da decisão, mas contra o seu conteúdo, sobretudo porque se postula, em realidade, a inversão do resultado, o que somente é possível através de recurso próprio.
Ante o exposto, conheço dos embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO. 2.
Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora em réplica no prazo legal, considerando a contestação apresentada às fls.39/44.
Intime-se. - ADV: JULIO CEZAR ENGEL DOS SANTOS (OAB 45471/PR), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP) -
02/09/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2025 18:34
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2025 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/07/2025 11:14
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2025 04:04
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 08:44
Expedição de Carta.
-
02/07/2025 08:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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