TJSP - 1093492-30.2024.8.26.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ricardo Hoffmann - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 11:23
Prazo Intimação - 5 Dias
-
05/09/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1093492-30.2024.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrida: REGINA APARECIDA ALEXANDRE INACIO -
Vistos.
Assim decidiu-se no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível 0000630-62.2025.8.26.9061, da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais, a saber: Pedido de uniformização de interpretação de lei.
Servidor público estadual.
Inativo.
Adicionais por tempo de serviço.
Base de cálculo.
Aplicação da tese genérica do PUIL 0000037-53.2015.8.26.9006, que não diferencia entre ativos e inativos, tem levado a reclamações acolhidas perante a Col.
Turma Especial da Seção de Direito Público do Egr.
Tribunal de Justiça de São Paulo, sob entendimento de que a natureza jurídica de determinada verba não se altera na inatividade e, se não adentra a base de cálculo dos temporais para o ativo, assim continua para o inativo.
Necessidade de fixação de tese por esta Turma de Uniformização que esteja em consonância com o entendimento já consolidado no Órgão correlato do Egr.
Tribunal de Justiça.
Adequação da tese anteriormente fixada para especificar que as verbas não incluídas na base de cálculo dos temporais quando em atividade continuam excluídas na inatividade, para harmonizar julgamentos conforme o entendimento da Col.
Turma Especial da Seção de Direito Privado do Egr.
Tribunal de Justiça e evitar a atual multiplicidade de reclamações.
Tese proposta: "A base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço (quinquênios e sexta-parte) dos servidores públicos estaduais compreende o vencimento e as verbas permanentes, excluídas as eventuais; a exclusão de determinada verba para os servidores ativos se estende aos inativos, sem alteração de sua natureza jurídica a partir da incorporação e permanência derivadas da inatividade.".
Acórdão em conformidade com a tese proposta.
Pedido acolhido para fixação de tese, em substituição à anterior, sem necessidade de juízo de adequação.(TJSP; Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível 0000630-62.2025.8.26.9061; Relator (a):César Augusto Fernandes; Órgão Julgador: Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais; Colégio Recursal dos Juizados Especiais -N/A; Data do Julgamento: 06/08/2025; Data de Registro: 06/08/2025).
Pois bem, considerando-se que os julgados da Turma de Uniformização são de observância obrigatória neste Colégio Recursal (art. 926 e 927, III, CPC), o que pode influenciar no resultado do julgamento deste recurso, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, manifestem-se as partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Hoffmann - Colégio Recursal - Advs: Jair Vinicius Barbosa (OAB: 258498/SP) -
03/09/2025 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
03/09/2025 15:45
Conclusos para despacho
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03/09/2025 15:18
Despacho
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03/09/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 12:40
Expedido Termo de Intimação
-
03/09/2025 10:44
Distribuído por sorteio
-
02/09/2025 09:11
Processo Cadastrado
-
29/08/2025 13:52
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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