TJSP - 1064946-62.2024.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1065020-19.2024.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrido: José Pedro de Moraes -
Vistos.
O julgamento do mérito do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810, STF, com embargos de declaração rejeitados e sem modulação dos efeitos da decisão anteriormente proferida, contém a seguinte tese: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal acerca da aplicação do Tema nº 810, nas condenações impostas à Fazenda Pública, relativas a débitos de natureza tributária, incide a taxa SELIC a partir da edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, ou seja, desde 09.12.2021, independentemente do trânsito em julgado.
Assim, a atualização pelo IPCA-E é devida apenas até 08.12.2021.
A seguir, transcrevem-se as palavras do Ministro Alexandre de Moraes sobre a aplicação de referido tema pelo Supremo Tribunal Federal: Assiste razão ao recorrente.
No caso concreto, o acórdão recorrido reformou, em parte, a sentença que determinara a correção do indébito tributário pelo IPCA-E desde a data em que os valores a serem restituídos são devidos até 8/12/2021, data da edição da EC 113/2021, e a partir de 9/12/2021, pelo índice da taxa SELIC.
Entendeu o Juízo de origem que a taxa SELIC só seria aplicável após o trânsito em julgado do processo.
No julgamento do Agravo Interno, assentou-se que, de fato, houve divergência do acórdão recorrido com a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Sobre a matéria, a Primeira Turma desta CORTE, em recente julgamento do RE 1.437.482-AgR, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/9/2023, por unanimidade, deu provimento ao Agravo Regimental para conhecer e dar provimento ao Recurso Extraordinário, para que a condenação na instância de origem observe, a partir de 9/12/2021, a redação dada pelo art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, o qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do voto da Relatora (...) O acórdão recorrido deixou de observar esse entendimento, devendo, portanto, ser reformado.
No mesmo sentido: ARE 1.484.918/SP, de minha relatoria, Dje de 18/4/2024, transitado em julgado em 16/4/2024.
Diante do exposto, com base no art. 21, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, DOU PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, para determinar que, a partir de 9/12/2021, o crédito reconhecido na origem seja corrigido pela taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021. (STF.
RE 1.541.360/SP.
Min.
Rel.: Alexandre de Moraes.
Julgado: 01.04.2025).
Assim, considerando estar o v.
Acórdão em harmonia com a interpretação atualizada (à luz da EC nº 113/2021) do julgamento do mérito, em cumprimento ao disposto no art. 1.030, inc.
I, alínea "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto.
Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Caroline Thomaz de Oliveira (OAB: 371672/SP) -
21/05/2025 07:13
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 08:35
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 08:13
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 16:56
Recebido o recurso
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15/05/2025 11:52
Conclusos para decisão
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05/05/2025 21:55
Contrarrazões Juntada
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20/04/2025 03:48
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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11/04/2025 06:24
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 13:33
Remetido ao DJE
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09/04/2025 13:24
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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09/04/2025 13:23
Recebido o recurso
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04/04/2025 16:20
Conclusos para despacho
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20/03/2025 17:36
Recurso Interposto
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11/03/2025 13:17
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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06/03/2025 06:09
Certidão de Publicação Expedida
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03/03/2025 00:08
Remetido ao DJE
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28/02/2025 16:44
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/02/2025 16:44
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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26/02/2025 18:09
Conclusos para decisão
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26/02/2025 18:08
Certidão de Cartório Expedida
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01/02/2025 21:42
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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28/01/2025 17:05
Embargos de Declaração Juntados
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15/01/2025 07:19
Certidão de Publicação Expedida
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11/01/2025 06:05
Remetido ao DJE
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10/01/2025 12:46
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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10/01/2025 12:46
Julgada improcedente a ação
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29/11/2024 17:52
Conclusos para Sentença
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07/11/2024 12:55
Réplica Juntada
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17/10/2024 06:03
Certidão de Publicação Expedida
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15/10/2024 13:33
Remetido ao DJE
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15/10/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 13:43
Conclusos para despacho
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10/10/2024 15:46
Contestação Juntada
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05/09/2024 06:30
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2024 12:04
Remetido ao DJE
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04/09/2024 11:06
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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04/09/2024 11:05
Mandado de Citação Expedido
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04/09/2024 11:05
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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03/09/2024 18:22
Conclusos para decisão
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03/09/2024 18:17
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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