TJSP - 1510142-13.2025.8.26.0228
1ª instância - 29 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 09:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/09/2025 23:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2025 10:09
Juntada de Mandado
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1510142-13.2025.8.26.0228 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Waldirene Shirley Soares - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Corréu: Bruno Carlos Soares - Corréu: Nicolas Michel dos Santos -
VISTOS. 1.
Pelo presente recurso, a ré WALDIRENE SHIRLEY SOARES, postula a concessão do direito de apelar em liberdade ou de prisão domiciliar.
O parágrafo único do artigo 387 do Código de Processo Penal (introduzido pela Lei nº 11.719, de 23 de junho de 2008) dispõe que, ao proferir sentença condenatória, o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.
Ao debruçar-se sobre referida inovação legislativa, GUILHERME DE SOUZA NUCCI pondera que, doravante, a prisão decorrente da prolação de édito condenatório passa a ser regida, no âmbito geral do processo penal, pelo disposto no art. 312 do CPP.
Havendo motivo justo, deve o réu ser recolhido ao cárcere, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Inexistindo razão, ficará em liberdade, aguardando o resultado final.
A decisão judicial será fundamentada e calcada, como mencionado, nos requisitos da prisão preventiva.
Não mais se prende à reincidência e aos maus antecedentes, embora estes possam ser valores determinantes para a decretação da segregação provisória.
Da mesma forma que o primário, com bons antecedentes, pode ser preso cautelarmente, o reincidente, com maus antecedentes pode permanecer em liberdade.
Tudo depende do caso concreto.
Na reforma trazida pela Lei 11.719/2008 revogou-se o art. 594 do CPP, que preceituava só poder recorrer em liberdade o réu primário e de bons antecedentes (in Código de Processo Penal Comentado. 8ª ed.
São Paulo: RT, 2008, p. 692).
Feitas tais considerações, passo a analisar o pedido deduzido na presente apelação.
A prisão processual só pode ser decretada se presentes seus requisitos ensejadores, quais sejam, fumus comissi delicti e periculum libertatis.
Da análise dos autos, apura-se que os elementos probatórios colhidos são amplamente desfavoráveis à recorrente, tanto que se mostraram aptos a lastrear a prolação de édito condenatório.
Portanto, presente o primeiro requisito.
O segundo pressuposto da prisão cautelar periculum libertatis (caracteriza-se pelas situações previstas na primeira parte do artigo 312 do mesmo Código, a saber: garantia da ordem pública, da ordem econômica, da aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal).
Os crimes em tela (três furtos qualificados) revestem-se de certa gravidade e, somados aos maus antecedentes da acusada (Processo-crime nº 0003002-91.2015.8.26.0635 da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo por infração ao artigo 155, § 4º, inciso IV, c.c. o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, e Ação Penal nº 0002347-07.2010.8.26.0050 da 29ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo por infração ao artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal), desautorizam a permanência da agente em liberdade, como forma de se garantir a ordem pública.
Verificados, portanto, os requisitos da custódia cautelar, bem como que sua aplicação se deu em consonância com os princípios norteadores, no âmbito do Processo Penal, das medidas cautelares de natureza processual, harmonizando-se, inclusive, ao princípio da proporcionalidade não se vislumbra ilegalidade alguma em sua mantença.
Outrossim, cabe salientar que, diante das especificidades do caso em exame (acima expostas), afigura-se inviável a substituição da segregação provisória da paciente por qualquer das medidas cautelares pessoais inscritas nos artigos 319, caput, incisos I a IX, e 320, ambos do Código de Processo Penal.
Em segundo lugar, quanto à postulação subsidiária de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, igualmente não há como acolher.
Com efeito, embora a defesa tenha colacionado aos autos documentação médica referente ao tratamento de neoplasia mamária (fls. 132/146), tais elementos não evidenciam a condição de extrema debilidade da ré, tampouco impossibilidade de adequado tratamento médico no estabelecimento prisional, requisitos indispensáveis à concessão da benesse nos termos do artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ressalte-se que a prisão domiciliar constitui medida de caráter excepcional e somente se justifica quando demonstrada, de forma cabal, a absoluta necessidade da custodiada, o que não se verifica no caso concreto.
Por isso, indefere-se os pedidos de apelo em liberdade e prisão domiciliar. 2.
Remetam-se à Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. 3.
Após, tornem-me conclusos. - Magistrado(a) Guilherme G.
Strenger - Advs: Selma Aparecida Rodrigues Ferreira de Freitas Viegas (OAB: 82843/DF) - Jorginaldo Fernando de Sousa Aguiar (OAB: 37157/DF) - 10º Andar -
15/08/2025 14:04
Processo de Execução da Pena Cadastrado
-
12/08/2025 14:25
Processo de Execução da Pena Cadastrado
-
12/08/2025 14:07
Guia Eletrônica Enviada
-
12/08/2025 11:05
Guia Eletrônica Rejeitada
-
11/08/2025 09:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
11/08/2025 09:39
Guia Eletrônica Enviada
-
11/08/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2025 01:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 16:58
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 16:51
Juntada de Mandado
-
08/08/2025 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2025 16:38
Juntada de Petição de Contra-razões
-
08/08/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 01:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 19:53
Recebido o recurso
-
07/08/2025 17:13
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 00:45
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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04/08/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 10:20
Ato ordinatório – Intimação – Portal – Ministério Público – Certidão Multa Penal
-
04/08/2025 10:18
Guia Eletrônica Enviada
-
04/08/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 18:30
Expedição de Ofício.
-
01/08/2025 18:29
Expedição de Ofício.
-
01/08/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 14:57
Expedição de Mandado.
-
01/08/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 20:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 19:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 15:12
Trânsito em Julgado à Defesa
-
25/07/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 04:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 18:00
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2025 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 16:05
Trânsito em Julgado ao Ministério Público
-
16/07/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 21:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 15:47
Expedição de Mandado.
-
14/07/2025 15:47
Expedição de Mandado.
-
14/07/2025 12:51
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 21:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 19:49
Condenação à Pena Privativa de Liberdade Substituída por Restritiva de Direito
-
10/07/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 17:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 17:20
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 17:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/07/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 11:57
Conclusos para julgamento
-
29/06/2025 22:05
Juntada de Petição de Alegações finais
-
27/06/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 12:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 12:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 12:27
Ato ordinatório
-
26/06/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 12:39
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 11:22
Juntada de Alvará
-
23/06/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 17:28
Expedição de Ofício.
-
13/06/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 15:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/06/2025 12:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 14:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 13:48
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
11/06/2025 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 16:40
Juntada de Mandado
-
10/06/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2025 10:13
Juntada de Mandado
-
02/06/2025 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2025 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 09:54
Juntada de Mandado
-
02/06/2025 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 09:54
Juntada de Mandado
-
30/05/2025 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 16:45
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 15:29
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 07:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 07:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 16:32
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 16:32
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 16:32
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 16:32
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 16:32
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 16:31
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2025 11:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 23/06/2025 01:30:00, 29ª Vara Criminal.
-
28/05/2025 11:30
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 11/06/2025 01:15:00, 29ª Vara Criminal.
-
28/05/2025 09:33
Juntada de Mandado
-
28/05/2025 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 15:37
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
19/05/2025 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
18/05/2025 07:03
Expedição de Certidão.
-
17/05/2025 11:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 21:55
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
16/05/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 02:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2025 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 11:46
Expedição de Ofício.
-
08/05/2025 02:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 15:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/05/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 13:35
Não Concedida a Liberdade Provisória
-
06/05/2025 16:46
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 09:10
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 09:10
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 09:10
Expedição de Mandado.
-
01/05/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/05/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 17:32
Expedição de Ofício.
-
30/04/2025 17:32
Expedição de Ofício.
-
30/04/2025 17:32
Expedição de Ofício.
-
30/04/2025 16:29
Ato ordinatório
-
30/04/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 16:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/04/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 15:35
Recebida a denúncia
-
29/04/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
26/04/2025 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 16:54
Evoluída a classe de 279 para 283
-
24/04/2025 16:36
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/04/2025 16:36
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/04/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
24/04/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 17:48
Juntada de Petição de Denúncia
-
22/04/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 09:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Autos Digitais na Promotoria de Justiça Criminal) para destino
-
22/04/2025 09:08
Evoluída a classe de 279 para 283
-
17/04/2025 08:11
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 16:40
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/04/2025 16:40
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/04/2025 16:40
Recebidos os autos do Outro Foro
-
15/04/2025 10:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
15/04/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
15/04/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 16:12
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 16:03
Expedição de Ofício.
-
14/04/2025 15:36
Juntada de Alvará
-
14/04/2025 15:36
Juntada de Mandado
-
14/04/2025 15:35
Juntada de Mandado
-
14/04/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 14:08
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
14/04/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:11
Expedição de Ofício.
-
14/04/2025 13:10
Expedição de Ofício.
-
14/04/2025 13:10
Expedição de Ofício.
-
14/04/2025 12:51
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 12:50
Mudança de Magistrado
-
14/04/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 09:29
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 09:29
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 09:29
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 09:29
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 08:35
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 08:35
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 08:35
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 08:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
13/04/2025 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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