TJSP - 1040236-77.2024.8.26.0602
1ª instância - 08 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 10:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 09:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/09/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1040236-77.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jose Luiz de Tate - BANCO SAFRA S/A - O feito não está pronto para sentenciamento, razão pela qual o CONVERTO em diligência e passo a saneá-lo.
Rejeito a preliminar de prescrição.
Tratando-se de ação que busca declaração de inexistência de débito decorrente de contrato bancário, com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais de natureza contratual, aplica-se o prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
O contrato nº 000007856160, objeto da demanda, de 72 parcelas de R$ 361,00 cada, com início de desconto em outubro/2018 (fl. 45), teve o fim dos descontos em junho/2019 e a ação foi proposta em outubro/2024, dentro do prazo decenal.
No mais, afasto a aplicação do instituto da supressio.
O mero decurso de tempo sem questionamento dos descontos não implica renúncia ao direito de questionar a legitimidade da contratação, especialmente tratando-se de desconto em benefício previdenciário de natureza alimentar.
Ainda, a ausência de tentativa de resolução na esfera administrativa não implica em rejeição do processo.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) garante o acesso direto ao Poder Judiciário, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa.
Afasto a preliminar de irregularidade na procuração.
A procuração de fls. 14/15 foi assinada eletronicamente através da plataforma ZapSign, em conformidade com a MP 2.200-2/2001 e Lei 14.063/2020, atendendo aos requisitos de validade da assinatura eletrônica.
As demais preliminares confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas oportunamente.
Por fim, não há conexão a justificar reunião dos processos.
Tratam-se de insrtrumentos distintos, com causas de pedir e pedidos diversos, não se configurando as hipóteses do artigo 55 do CPC.
Ao contrário do alegado pelo autor em réplica, a requerida acostou, no presente feito, o contrato discutido, conforme se depreende do teor de fls. 105/115, alegando ser objeto de portabilidade de outros empréstimos do autor.
Nesta senda, para se evitar cerceamento de defesa e considerando que a réplica apresentada é genérica, defiro o quanto requerido às fls. 302/303, expedindo-se os ofícios ao: Banco Itaú BMG Consignado S/A para informar se o Banco Safra S/A procedeu com a quitação da dívida que a autora mantinha junto a eles perante o contrato n° 0586047803, no valor de R$ 14.062,88, em 20/08/2018; Banco Itaú S/A para informar a titularidade da conta 246771, agência 1178 e se o Banco Safra S/A procedeu com o depósito da quantia de R$ 571,90 em 16/10/2018, nesta conta; Banco Santander S/A para informar a titularidade da conta 10485679, agência 4189 e se o Banco Safra S/A procedeu com o depósito da quantia de R$ 1.774,19 em 02/07/2019, nesta conta; Banco Bradesco S/A para informar a titularidade da conta 264687, agência 1008 e se o Banco Safra S/A procedeu com o depósito da quantia de R$ 571,83 em 03/02/2020, nesta conta.
Com as respostas, às partes.
Int. - ADV: BRUNO DOS SANTOS MARCOM (OAB 405000/SP), NEY JOSE CAMPOS (OAB 361411/SP) -
31/08/2025 08:13
Expedição de Ofício.
-
31/08/2025 08:13
Expedição de Ofício.
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31/08/2025 08:13
Expedição de Ofício.
-
31/08/2025 08:13
Expedição de Ofício.
-
29/08/2025 10:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 10:50
Certidão de Publicação Expedida
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05/05/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 10:30
Mudança de Magistrado
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01/05/2025 04:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2025 08:49
Conclusos para despacho
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14/01/2025 11:21
Conclusos para despacho
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19/12/2024 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 02:53
Certidão de Publicação Expedida
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10/12/2024 12:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/12/2024 12:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/12/2024 20:06
Juntada de Petição de Réplica
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15/11/2024 08:21
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2024 03:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/11/2024 15:41
Ato ordinatório
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13/11/2024 15:07
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 06:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/10/2024 04:40
Certidão de Publicação Expedida
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11/10/2024 06:53
Juntada de Certidão
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11/10/2024 03:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/10/2024 15:17
Expedição de Carta.
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10/10/2024 15:17
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
10/10/2024 10:20
Conclusos para despacho
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09/10/2024 02:57
Certidão de Publicação Expedida
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08/10/2024 16:32
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/10/2024 16:32
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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08/10/2024 14:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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08/10/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2024 12:05
Determinada a Redistribuição dos Autos
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08/10/2024 10:25
Conclusos para despacho
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08/10/2024 08:33
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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