TJSP - 1013335-61.2025.8.26.0562
1ª instância - 01 Acidentes Trabalho de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 11:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 08:43
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013335-61.2025.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Protesto de CDA - Marcus Vinicius Mandara da Silva -
Vistos.
Recebo a petição e documento de fls. 94/95 como emenda à inicial.
Anote-se.
O autor ajuizou ação Declaratória cc Indenização por Danos Morais e pedido de tutela de urgência, alegando, em síntese, que foi surpreendido com a intimação para pagamento de protestos referente a empresa BIGMAR Serviços (fls. 16/17 e 87), da qual não integra o quadro societário desde 31 de março de 2015.
Requer o deferimento de tutela de urgência determinando a sustação dos referidos protestos.
Nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
No caso, considerando a verossimilhança das alegações presentes na inicial através dos documentos apresentados, em especial os de fls. 20/86 e 87, o receio de dano é manifesto pelos notório transtornos que protesto de título indevido pode causar ao crédito da parte autora, maculando sua idoneidade e prejudicando eventuais transações bancárias e comerciais.
No mais, ressalto que a tutela pretendida tem caráter reversível, podendo ser revertida a qualquer momento, observadas as consequências do disposto no artigo 302, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, CONCEDO A TUTELA de urgência para determinar a expedição ofício ao Cartório de Protesto local, para que suspenda as anotações em nome do requerente em decorrência da cobrança dos títulos de nº *06.***.*12-24 e *06.***.*32-24, emitidos 07/05/2024, tendo a requerida Prefeitura Municipal de Santos como credora (fls. 87).
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, devendo o interessado ou quem o represente, providenciar sua impressão pelo sistema SAJ do Tribunal de Justiça/SP, instruir o presente ofício com as cópias da petição inicial e documentos de identificação pessoal, promovendo o seu encaminhamento diretamente a quem tenha que a ela dar cumprimento, comprovando-se nos autos o protocolamento, no prazo de cinco dias.
O cumprimento material da obrigação objeto da tutela deverá ser comprovado por petição dirigida a estes autos ou no e-mail institucional [email protected], anotando-se que não serão recebidas respostas por meio físico.
Diante das especificidades da causa e não editado diploma legal atributivo de poderes de conciliação para os procuradores da parte ré, de tal forma que será inexitosa qualquer tentativa de conciliação em audiência, com o permissivo do artigo 334, parágrafo quarto, inciso I, do Estatuto Processual, CITE-SE os requeridos para que apresentem contestação no prazo de trinta (30) dias.
Intime-se. - ADV: CHRISTIANO ANTONIO CARIELO CAMARA (OAB 108624/MG) -
27/08/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 10:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2025 08:58
Conclusos para decisão
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11/06/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:52
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2025 16:18
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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