TJSP - 1013584-90.2021.8.26.0161
1ª instância - 04 Civel de Diadema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013584-90.2021.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Cn Soluções Em Pavimentos Ltda - Banco do Brasil S.a. -
Vistos.
Cumpra-se o v.
Acórdão. 1.
Se for de seu interesse, requeira o credor o cumprimento do julgado, na forma art. 509, §2º, 513, § 1º, 522, 523 e 524, todos do Código de Processo Civil, que deverá se realizar digitalmente, nos termos dos artigos 1.285 a 1.289 das NSCGJ e Comunicado CG nº 1789/2017: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menuPetiçãoIntermediáriade 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o itemExecução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item156 - Cumprimento de Sentença. 2.
Os pedidos de Cumprimento de Sentença deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, na forma do artigo 1.285 das Normas de Serviço da Corregedoria, ficando dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II, e IV do § 2º do art. 1286, exceto quando originado em processo físico digitalizado, recolhendo-se a respectiva taxa de instauração da fase de Cumprimento de Sentença, correspondente a 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito (observado o valor mínimo de 5 e máximo de 30 UFESPs) (Guia DARE-SP cód.230-6). 3.
Caso a parte autora/vencedora seja única beneficiária da justiça gratuita, nos termos do Comunicado Conjunto nº 862/2023, certifique a serventia quais as taxas e despesas processuais pendentes de recolhimento no processo de conhecimento, em razão da sentença condenatória, cujos valores (à época do ingresso do cumprimento de sentença) deverão ser indicados pelo exequente, à parte no demonstrativo de débito, para que seja determinado seu recolhimento pela parte executada no início do cumprimento de sentença, conforme disposto no Comunicado Conjunto nº 951/2023, em seus itens 10 e 11 a seguir transcritos: "10.
Nos casos em que o autor ou exequente, por força de gratuidade ou outra hipótese, tenha sido dispensado do adiantamento, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução." "11.
Na hipótese do item 10, obtida a satisfação por meio de constrição judicial ou depósito judicial, os valores da taxa judiciária e das demais despesas que não foram oportunamente recolhidos deverão ser deduzidos do valor depositado em juízo, devendo atentar-se a unidade judicial por ocasião de eventual levantamento." Além das custas certificadas pela serventia, deverá ainda ser incluído no demonstrativo de débito, o valor da taxa de instauração da fase de cumprimento de sentença, correspondente a 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito (observado o valor mínimo de 5 UFESPs), 4.
Decorridos mais de trinta dias sem a prática dos atos que cabem ao(s) credor(es), aguarde-se eventual provocação em arquivo.
Eventual pedido de obrigação de fazer, na forma do artigo 536 do C.P.C., deverá ser objeto de incidente próprio de Cumprimento de Sentença.
Int. - ADV: MILENA PIRÁGINE (OAB 40427/DF), KATHERINY PATRICIO ARGENTINI (OAB 392030/SP) -
25/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 18:48
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
25/02/2025 14:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
25/02/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 10:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/02/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 08:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/12/2024 08:45
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
05/12/2024 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 22:28
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
02/12/2024 16:52
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2024 11:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/08/2024 07:06
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2024 04:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/07/2024 06:07
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2024 21:18
Expedição de Carta.
-
15/07/2024 21:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/07/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 06:20
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2024 14:34
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 08:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2024 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2024 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2024 10:07
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 14:03
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 11:56
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 02:05
Suspensão do Prazo
-
24/02/2023 09:44
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2022 07:10
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2022 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2022 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2022 13:44
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2022 06:47
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2022 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/12/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 18:31
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
18/05/2022 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2022 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2022 14:51
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 14:47
Juntada de Decisão
-
17/05/2022 14:47
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2022 14:45
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2022 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2022 00:50
Decisão
-
25/04/2022 17:01
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2022 04:54
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2022 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2022 21:16
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
11/04/2022 17:18
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 15:33
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2022 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2022 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2022 15:09
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
12/01/2022 16:36
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 15:18
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/01/2022 15:18
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/01/2022 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
11/01/2022 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2022 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/12/2021 10:16
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
17/12/2021 11:36
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 11:30
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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