TJSP - 1009981-70.2025.8.26.0451
1ª instância - 05 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2025 02:58
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 16:24
Juntada de Ofício
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28/08/2025 07:57
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 07:37
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009981-70.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Juliana Umbelino Gomes Brito -
Vistos. 1.
Após a analisar a inicial e considerando os relatos de desplacamento de revestimentos de parede, o que pode gerar acidentes pela eventual queda desses revestimentos nos moradores, autorizo a antecipação da perícia técnica, a fim de que o expert realize vistoria no imóvel a fim de constatar a existência dos vícios construtivos e diferenças do imóvel em relação ao imóvel virtual visualizado no momento da compra, se os eventuais vícios construtivos são passiveis de reparo e o custo de mão de obra e materiais, pelo preço real de mercado, esclarecendo.
Ainda, quais reparos requerem execução imediata por medida de segurança.
Carreio o custeio da antecipação dos honorários periciais às partes, na proporção de 50% para cada uma.
Para a realização de perícia nomeio o Senhor Evandro Henrique.
Intime-se-o da nomeação, esclarecendo-o sobre o parcial pagamento de seus honorários pela DPE e para que estime o valor a ser recolhido pela parte requerida.
Oficie-se à D.P.E, solicitando a reserva de numerário para remuneração do perito quanto à parcela cabente ao autor, considerando o item 7 (58 UFESP's) da Resolução 910/2023.
Intimem-se as partes para a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos, sendo concedido o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Os assistentes técnicos deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação das partes da apresentação do laudo pericial, consoante artigo 477, § 1º, do aludido diploma legal. 2.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual ás necessidades do conflito, bem como diante da constatação do baixíssimo índice de êxito nas audiências prévias de conciliação designadas por este Juízo após a vigência do atual CPC, transcorrido praticamente um ano de sua aplicação e o que está, atualmente, somente a acarretar maior delonga no trâmite processual e maior carga de trabalho à Unidade Judicial já sobrecarregada, em confronto ao direito fundamental constitucional das partes à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º., LXXVIII, da Carta Magna), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado no.35 da ENFAM).
Cite(m)-se para apresentar resposta (necessariamente por meio de advogado), no prazo de quinze (15) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos narrados pelo(s) autor(es).
Int. - ADV: GUILHERME HENRIQUE DOMINGUES (OAB 407582/SP) -
27/08/2025 18:56
Expedição de Ofício.
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27/08/2025 18:06
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 06:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 09:30
Conclusos para decisão
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25/08/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 16:40
Petição de Recurso Juntada
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11/08/2025 12:49
Conclusos para despacho
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05/08/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 15:48
Conclusos para decisão
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02/07/2025 11:46
Conclusos para despacho
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30/06/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 13:49
Conclusos para despacho
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23/06/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 14:22
Autos no Prazo
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06/06/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 16:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 12:10
Conclusos para despacho
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03/06/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 19:16
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 18:38
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 08:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 16:11
Conclusos para decisão
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19/05/2025 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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