TJSP - 1006639-38.2025.8.26.0132
1ª instância - Familia Sucessoes de Catanduva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 22:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 04:26
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 13:43
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006639-38.2025.8.26.0132 - Inventário - Sucessões - Nilsem Ignotti Guzzi - Nilsen Aparecida Guzzi Silva - - Pedro César Guzzi - - Arlindo Guzzi Junior -
Vistos. 1.
Defiro prazo de 5 dias para a juntada de procuração, como requerido à fl. 6, item "f". 2.
Considerando a idade da autora (89 anos), conforme documento de identidade de fls. 10, DEFIRO prioridade de tramitação processual nos presentes autos, nos termos do artigo 1048, inciso I do CPC.
Desnecessária providência da serventia pos a tarja respectiva já está inserida nos autos. 3.
Emende-se a inicial para a retificação do valor da causa, o qual deverá corresponder à somatória dos bens objeto de partilha, ainda que os valores sejam estimados, por ora. 4.
Passo a apreciar o pedido de gratuidade de justiça.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza (que informou na inicial que será apresentada) estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No presente caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos, com partilha de imóvel em bairro nobre da cidade, bem como participação societária em empresa, e, ainda, a contratação de advogados particulares, de escritório localizado em São José do Rio Preto, dispensando a atuação da Defensoria Pública, que, nesta comarca, possui convênio com a OAB/SP e faz a triagem dos realmente necessitados.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar à interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte interessada no benefício deverá apresentar, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento: a) comprovante de renda mensal, inclusive de eventual cônjuge/companheiro(a); b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, inclusive de eventual cônjuge/companheiro(a), dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal (em caso de isenção da apresentação da declaração de IRPF, deverá o(a) interessado(a) no benefício apresentar declaração firmada pelo(a) próprio(a), nos termos da Lei nº 7.115/83).
Caso seja de interesse a preservação do sigilo dos documentos que forem apresentados, deverá categorizá-los como sigilosos no sistema informatizado.
Ou, no mesmo prazo, poderá recolher as custas judiciais e despesas processuais. 5.
Apresentada a documentação supra, tornem conclusos para apreciação do pedido de gratuidade de justiça. 6.
Caso optar por recolher a taxa judiciária inicial, certifique a serventia o correto recolhimento e conclusos para decisão inicial e apreciação do pedido de tutela de urgência.
Intime-se. - ADV: JEAN DORNELAS (OAB 155388/SP), JEAN DORNELAS (OAB 155388/SP), JEAN DORNELAS (OAB 155388/SP), JEAN DORNELAS (OAB 155388/SP) -
20/08/2025 11:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 09:50
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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