TJSP - 1095158-85.2025.8.26.0100
1ª instância - 28 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 18:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 16:22
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 09:28
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1095158-85.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ponto da Revenda Comercio Atacado e Varejo Ltda - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Assim, ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para, deferindo-se a tutela antecipada, CONDENAR a requerida a restabelecer a conta de WhatsApp, registrada sob o nº (11) 95903-5822 , com todos os documentos nelas constantes, bem como a pagar ao autor o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigido desde a data desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Em relação à correção monetária, na hipótese de não haver convenção ou previsão legal sobre o índice de atualização, será utilizada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou de índice que venha a substituí-lo, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil.
Quanto aos juros moratórios, caso não tenham sido convencionados, ou tenham sido estabelecidos sem taxa específica, ou, ainda, provenham de determinação legal, será aplicada exclusivamente a taxa SELIC, vedada a cumulação com a correção monetária no mesmo período, conforme disposto nos artigos 406, caput e §§ 1º, 2º e 3º, do Código Civil.
Em razão da sucumbência mínima (Súmula nº 326, STJ), condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais de comprovado desembolso nos autos, bem como honorários advocatícios, que fixo equitativamente no importe de R$1.500,00, nos termos do art. 85, §8º do CPC.
P.R.I.C. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), LAIS RODRIGUES ALVES DA SILVA (OAB 454898/SP) -
27/08/2025 06:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 13:47
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
26/08/2025 11:27
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 18:47
Juntada de Petição de Réplica
-
11/08/2025 13:41
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 18:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 18:15
Decisão Determinação
-
08/08/2025 17:42
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 07:57
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 08:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2025 08:12
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 18:27
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2025 07:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2025 14:33
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2025 08:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/07/2025 20:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 19:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 17:31
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 17:29
Decisão Determinação
-
24/07/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 06:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 06:53
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 08:52
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 05:59
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 15:35
Expedição de Carta.
-
10/07/2025 15:34
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
10/07/2025 15:08
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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