TJSP - 1500811-60.2021.8.26.0094
1ª instância - Vara Unica de Brodowski
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500811-60.2021.8.26.0094 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Município de Brodowski -
Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil e artigo 156, I, do Código Tributário Nacional. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - A comunicação aos órgãos de restrição ao crédito (SCPC, SERASA e outros) a respeito da extinção é de responsabilidade do credor: Súmula 548, do STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.
Porém, caso o devedor tenha interesse, poderá obter certidão de objeto e pé, mediante os prévios recolhimentos (http://www.tjsp.jus.br/Institucional/PrimeiraInstancia/Certidoes/Paginas/Default.aspx?c=12), para apresentação ao órgão de proteção ao crédito. 5 - Se o caso, providencie a serventia o levantamento da constrição judicial (RenaJud e Sisbajud).
Aliás, servirá a presente sentença como TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA. 6 - Considerando que o fundamento da extinção do feito não enseja interesse recursal para impugnar a presente sentença, há, portanto, preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data. 7 - Não é exigível a taxa judiciária prevista no art. 4º, inc.
III da Lei Estadual nº 11.608/2003 (satisfação da obrigação), pois não foram praticados atos efetivos de execução.
Assim, transitada em julgado, arquivem-se os autos.
ARQUIVEM-SE.
P.I.C. - ADV: CAROLINA SILVA CAMPOS (OAB 346266/SP), MARCELO JOSÉ MENDES SANTIAGO (OAB 386005/SP), THAIS MARIA ABREU DE FREITAS (OAB 256328/SP) -
04/09/2025 07:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 06:51
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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03/09/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2025 06:39
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 05:47
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 12:23
Expedição de Mandado.
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04/08/2025 12:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/08/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 21:22
Suspensão do Prazo
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15/05/2025 06:50
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 06:50
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 06:50
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 01:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 06:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2025 05:35
Suspensão do Prazo
-
21/04/2025 08:42
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 10:23
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 10:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/04/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 22:17
Suspensão do Prazo
-
27/11/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2024 07:00
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 16:59
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 16:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/11/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2024 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2024 16:28
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
24/05/2024 16:05
Conclusos para despacho
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24/05/2024 08:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 07:00
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 10:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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07/04/2024 02:10
Suspensão do Prazo
-
19/02/2024 06:51
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 16:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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08/02/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2023 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/11/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2023 14:01
Conclusos para despacho
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17/11/2023 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2022 11:53
Expedição de Certidão.
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03/08/2022 11:52
Bloqueio/penhora on line
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03/08/2022 11:39
Conclusos para despacho
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02/08/2022 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2022 00:56
Expedição de Certidão.
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05/07/2022 16:39
Expedição de Certidão.
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05/07/2022 16:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/07/2022 16:30
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/07/2022.
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13/07/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/07/2021 12:41
Expedição de Carta.
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01/07/2021 12:40
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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01/07/2021 08:19
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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