TJSP - 1500745-46.2022.8.26.0094
1ª instância - Vara Unica de Brodowski
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500745-46.2022.8.26.0094 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Município de Brodowski -
Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil e artigo 156, I, do Código Tributário Nacional. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - A comunicação aos órgãos de restrição ao crédito (SCPC, SERASA e outros) a respeito da extinção é de responsabilidade do credor: Súmula 548, do STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.
Porém, caso o devedor tenha interesse, poderá obter certidão de objeto e pé, mediante os prévios recolhimentos (http://www.tjsp.jus.br/Institucional/PrimeiraInstancia/Certidoes/Paginas/Default.aspx?c=12), para apresentação ao órgão de proteção ao crédito. 5 - Se o caso, providencie a serventia o levantamento da constrição judicial (RenaJud e Sisbajud).
Aliás, servirá a presente sentença como TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA. 6 - Considerando que o fundamento da extinção do feito não enseja interesse recursal para impugnar a presente sentença, há, portanto, preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data. 7 - Não é exigível a taxa judiciária prevista no art. 4º, inc.
III da Lei Estadual nº 11.608/2003 (satisfação da obrigação), pois não foram praticados atos efetivos de execução.
Assim, transitada em julgado, arquivem-se os autos.
ARQUIVEM-SE.
P.I.C. - ADV: THAIS MARIA ABREU DE FREITAS (OAB 256328/SP), MARCELO JOSÉ MENDES SANTIAGO (OAB 386005/SP), CAROLINA SILVA CAMPOS (OAB 346266/SP) -
04/09/2025 07:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 06:51
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
03/09/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2025 06:38
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 05:46
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 12:23
Expedição de Mandado.
-
04/08/2025 12:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/08/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2025 21:28
Suspensão do Prazo
-
15/05/2025 06:51
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 06:51
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 06:51
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 01:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 06:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2025 05:44
Suspensão do Prazo
-
25/04/2025 07:11
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 11:33
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 11:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/04/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 22:24
Suspensão do Prazo
-
30/11/2024 06:13
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 08:17
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 09:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/11/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2024 16:46
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
29/04/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 05:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/03/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 16:27
Expedição de Carta.
-
10/01/2024 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2024 20:09
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
08/01/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
05/01/2024 21:29
Expedição de Certidão.
-
05/01/2024 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 10:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/11/2023 10:39
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/11/2023.
-
28/11/2022 04:13
Suspensão do Prazo
-
30/10/2022 07:11
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 15:17
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 14:07
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 17:43
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1500408-57.2022.8.26.0094
Municipio de Brodowski
Paulo Sergio dos Santos
Advogado: Carolina Silva Campos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/09/2022 16:35
Processo nº 0013975-33.2000.8.26.0053
Sylvio Benito Martini
Instituto de Previdencia do Estado de SA...
Advogado: Ana Eliza Marrara
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/09/2011 10:14
Processo nº 1001842-69.2024.8.26.0062
Cesar Augusto Forcin
Bruno Borromelo
Advogado: Alcides Furcin
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/11/2024 17:31
Processo nº 1000338-83.2025.8.26.0291
Mariana Del Vechio Franciscatto
Odila Victoria Agostinho Del Vecchio
Advogado: Jonatas Cesar Carnevalli Lopes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/02/2025 10:22
Processo nº 0001306-97.2024.8.26.0281
Prefeitura Municipal de Itatiba
Conselho Regional de Farmacia do Estado ...
Advogado: Jonathas Toffanello Viana
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/07/2025 00:27