TJSP - 1012632-08.2025.8.26.0344
1ª instância - 10 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012632-08.2025.8.26.0344 - Mandado de Segurança Cível - Multas e demais Sanções - MARIA ANA PAULA DE QUEIROZ TORRES - Emende a impetrante a inicial para indicar a autoridade coatora.
A presunção de hipossuficiência econômica é relativa.
Assim, considerando o contexto descrito na petição inicial, residência indicada, profissão e contratação de advogado particular, int.-se a parte demandante para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos: a) dois últimos holerites, se empregado; b) última declaração de imposto de renda, caso seja contribuinte do IRPF (ou certidão de que não declarou); c) última fatura do cartão de crédito; A ausência da documentação fará presumir a suficiência financeira.
Findo o prazo, voltem conclusos para analisar.
Se houver pedido de tutela/liminar pendente de análise, deverá a parte necessariamente nomear a petição "emenda à inicial", sob pena de aguardar a análise da petição pela ordem cronológica usual. - ADV: RICARDO SALVADOR FRUNGILO (OAB 179554/SP) -
03/09/2025 15:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:35
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2025 11:00
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 08:13
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/09/2025 08:13
Recebidos os autos do Outro Foro
-
01/09/2025 08:13
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/08/2025 11:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
29/08/2025 10:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
29/08/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012632-08.2025.8.26.0344 - Mandado de Segurança Cível - Multas e demais Sanções - Maria Ana Paula Torres do Nascimento -
Vistos.
A competência, de natureza funcional e, portanto, absoluta, para processar e julgar o mandado de segurança é do foro da sede funcional da autoridade apontada como coatora.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Administrativo.
Processual Civil.
Poder de polícia.
Mandado de segurança na origem interposto contra ato do presidente do INPI.
Violação de dispositivos constantes na lei de introdução às normas do direito brasileiro.
Falta de pertinência temática.
Competência absoluta estabelecida de acordo com a sede funcional.
Precedentes." (AgRg no AREsp 253007 / RS, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 06/12/2012).
No caso em exame, o presente mandamus foi impetrado contra ato de autoridade coatora (Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - DETRAN-SP) com sede funcional na Comarca de São Paulo.
Posto isso, declino a competência para processar e julgar este mandado de segurança.
Redistribuam-se os autos, com urgência, à Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, absolutamente competente para processar e julgar a presente ação constitucional.
Int. - ADV: RICARDO SALVADOR FRUNGILO (OAB 179554/SP) -
28/08/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 08:36
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
27/08/2025 11:25
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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