TJSP - 0011893-05.2005.8.26.0457
1ª instância - Sef de Pirassununga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0011893-05.2005.8.26.0457 (457.01.2005.011893) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Campi Esportes Ltda Me -
Vistos.
A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
A identificação foi feita via banco de dados e o caso admite a extinção nos termos do art. 6º, do Provimento 2.738/2024, do Conselho Superior da Magistratura, uma vez que já decorreu o prazo do art. 7º sem a manifestação mencionada.
Artigo 6º - A Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a identificação das execuções fiscais que se enquadrem no § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547 e, em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça, orientará os Juízes quanto à forma de extinção desses processos Artigo 7º - O prazo de 90 dias, estabelecido no art. 1º da Resolução nº 547, corre independentemente de intimação específica do exequente.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Por se tratar de extinção em decorrência do Tema 1.184 e da Resolução 547 do CNJ, não há condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios.
Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: MARCOS ANÉSIO D´ANDREA GARCIA (OAB 164232/SP) -
02/09/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 11:00
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
-
01/09/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 09:20
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/05/2025 08:37
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 08:37
Ato ordinatório
-
08/05/2025 11:47
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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30/01/2025 11:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
22/01/2025 15:37
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
13/08/2024 16:02
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
26/04/2024 02:51
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2024 10:32
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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25/04/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 10:16
Recebidos os autos da Conclusão
-
24/01/2024 12:51
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 13:00
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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14/06/2023 13:55
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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11/11/2022 04:45
Certidão de Publicação Expedida
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10/11/2022 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/11/2022 14:53
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
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19/08/2022 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2022 14:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/06/2022 12:18
Expedição de Carta.
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09/05/2022 12:55
Expedição de Certidão.
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12/07/2021 17:01
Proferido Despacho
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05/06/2019 11:32
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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12/03/2019 14:50
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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02/05/2017 14:05
Proferido Despacho
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08/03/2017 16:51
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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31/05/2016 15:35
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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21/08/2012 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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11/07/2012 00:00
Aguardando Digitação
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18/06/2012 00:00
Conclusos para despacho
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08/03/2012 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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01/03/2012 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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06/05/2011 00:00
Aguardando Prazo
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05/11/2010 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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23/09/2010 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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29/07/2010 00:00
Aguardando Digitação
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03/12/2009 00:00
Aguardando Digitação
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06/11/2009 00:00
Aguardando Prazo
-
06/05/2009 00:00
Aguardando Prazo
-
10/03/2007 11:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/12/2005 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2007
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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