TJSP - 1500651-35.2021.8.26.0094
1ª instância - Vara Unica de Brodowski
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500651-35.2021.8.26.0094 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Município de Brodowski -
Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil e artigo 156, I, do Código Tributário Nacional. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - A comunicação aos órgãos de restrição ao crédito (SCPC, SERASA e outros) a respeito da extinção é de responsabilidade do credor: Súmula 548, do STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.
Porém, caso o devedor tenha interesse, poderá obter certidão de objeto e pé, mediante os prévios recolhimentos (http://www.tjsp.jus.br/Institucional/PrimeiraInstancia/Certidoes/Paginas/Default.aspx?c=12), para apresentação ao órgão de proteção ao crédito. 5 - Se o caso, providencie a serventia o levantamento da constrição judicial (RenaJud e Sisbajud).
Aliás, servirá a presente sentença como TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA. 6 - Considerando que o fundamento da extinção do feito não enseja interesse recursal para impugnar a presente sentença, há, portanto, preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data. 7 - Não é exigível a taxa judiciária prevista no art. 4º, inc.
III da Lei Estadual nº 11.608/2003 (satisfação da obrigação), pois não foram praticados atos efetivos de execução.
Assim, transitada em julgado, arquivem-se os autos.
ARQUIVEM-SE.
P.I.C. - ADV: CAROLINA SILVA CAMPOS (OAB 346266/SP), THAIS MARIA ABREU DE FREITAS (OAB 256328/SP), MARCELO JOSÉ MENDES SANTIAGO (OAB 386005/SP) -
04/09/2025 07:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 06:51
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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03/09/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 06:31
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 12:41
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 12:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/08/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2025 21:21
Suspensão do Prazo
-
11/05/2025 05:33
Suspensão do Prazo
-
07/01/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 01:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 17:27
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
18/12/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2024 07:19
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 11:34
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 11:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/11/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2024 21:23
Suspensão do Prazo
-
26/06/2024 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2024 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2024 17:55
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
24/06/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 07:14
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 14:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/06/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
07/04/2024 02:09
Suspensão do Prazo
-
09/01/2024 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2024 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2024 10:26
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
08/01/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
03/01/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2023 06:51
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 11:22
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 11:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/03/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 12:45
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
15/08/2022 11:44
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2022 12:32
Expedição de Certidão.
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13/01/2022 16:43
Expedição de Certidão.
-
13/01/2022 16:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/01/2022 13:20
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
07/01/2022 13:02
Conclusos para despacho
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17/12/2021 22:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2021 07:04
Expedição de Certidão.
-
18/10/2021 18:29
Expedição de Certidão.
-
18/10/2021 18:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/10/2021 18:24
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/10/2021.
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12/07/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/07/2021 11:52
Expedição de Carta.
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01/07/2021 11:51
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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01/07/2021 08:04
Conclusos para decisão
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30/06/2021 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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