TJSP - 1086789-49.2025.8.26.0053
1ª instância - 04 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1086789-49.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Oncológico - Rodrigo de Lima Correa -
Vistos. 1.
Conforme remansosa jurisprudência, a partir da Constituição Federal de 1988, é indispensável a demonstração pela parte da impossibilidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo de seu sustento, conforme expressamente prevê o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assim dispõe: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Ressalte-se que o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo já assentou ser necessária a comprovação de insuficiência de recursos, bem como que não é suficiente a declaração de pobreza, que, portanto, gera presunção meramente relativa de veracidade.
Assim, considerando que não há nos autos documentos suficientes a corroborar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, bem como que o artigo 99, § 2º, NCPC, permite ao magistrado que determine à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça, para melhor apreciação do pedido, a parte deverá juntar aos autos os seguintes documentos, sob pena de indeferimento: a) cópia da CTPS, ou comprovante de renda mensal; b) cópia da última DIRPF; c) relatório atualizado e completo do REGISTRATO do Banco Central do Brasil (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses, ou Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro.
Tais documentos deverão ser cadastrados pelo advogado como sigilosos.
Prazo: 15 (quinze) dias. 2.
Passo à apreciação do pedido de tutela de urgência.
O instituto da tutela provisória de urgência, previsto no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como a comprovação do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em sede de cognição perfunctória, característica dessa fase processual, reputo estarem preenchidos os requisitos legais para a concessão da tutela provisória pleiteada.
No caso dos autos, a plausibilidade do direito invocado está presente, uma vez que o autor foi diagnosticado com neoplasia maligna de células escamosas do couro cabeludo (CID C77), necessitando com urgência de procedimento cirúrgico, conforme documentos juntados com a inicial.
Consigne-se que o artigo 196 da Constituição Federal é expresso ao definir que a saúde é direito de todos e dever do Estado, que deverá garanti-lo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e outros agravos, razão pela qual se mostra injustificada a recusa e demora da ré na realização do tratamento necessário.
Obtempere-se que a Lei º 12.732/2012, estabelece em seu artigo 2º, o paciente com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único.
Assim, diante do tempo decorrido desde o diagnóstico, impõe-se a concessão da tutela de urgência para que as rés submetam o autor ao tratamento necessário.
Por sua vez, o perigo de dano se encontra demonstrado, na medida em que a autora é portadora de doença grave e necessita com urgência do tratamento indicado na inicial para a patologia de que padece.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência para o fim de determinar à requerida que, no prazo de 10 (dez) dias, a contar de sua cientificação, providencie o tratamento cirúrgico e demais tratamentos necessários.
A presente decisão, por cópia digitalmente assinada, servirá de ofício, a ser encaminhado pelo autor à ré, comprovando-se posteriormente nos autos. 3.
Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação.
Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. - ADV: EVELYN DE LIMA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 518885/SP) -
28/08/2025 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 12:28
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 12:27
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 12:27
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2025 08:07
Conclusos para decisão
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27/08/2025 15:42
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/08/2025 15:42
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/08/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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26/08/2025 14:33
Determinada a Redistribuição dos Autos
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26/08/2025 12:23
Conclusos para decisão
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25/08/2025 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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