TJSP - 1500297-70.2025.8.26.0546
1ª instância - 03 Cumulativa de Moji Mirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:26
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 09:33
Expedição de Ofício.
-
01/09/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 11:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/08/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500297-70.2025.8.26.0546 - Auto de Prisão em Flagrante - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - GUILHERME AUGUSTO DOMINGUES SOBREIRO -
Vistos.
Trata-se de proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) formulada pelo Ministério Público em favor de GUILHERME AUGUSTO DOMINGUES SOBREIRO, devidamente assistido por sua defesa técnica (fls. 117/122).
O acordo, com os termos e condições descritos nos autos, foi aceito pelo investigado, que confessou formal e circunstancialmente a prática da infração penal em apuração, conforme registro da audiência realizada no âmbito do próprio Ministério Público.
Os autos vieram conclusos para análise e homologação judicial. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O Acordo de Não Persecução Penal, instituído pelo artigo 28-A do Código de Processo Penal, representa um importante instrumento de política criminal e justiça penal negociada, visando à celeridade e à economia processual.
A análise central neste momento processual cinge-se à necessidade, ou não, de designação de audiência judicial para a homologação do acordo já formalizado entre o Ministério Público e o investigado.
Conclui-se pela sua dispensabilidade.
A própria Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado de São Paulo, por meio da Resolução nº 1.618/2023-CGMPSP, regulamentou o procedimento do ANPP de forma a concentrar os atos de negociação, propositura e formalização no âmbito da própria instituição.
O artigo 8º da referida norma é claro ao dispor: Art. 8º.
Aceita a proposta, o membro do Ministério Público deverá redigir manifestação contendo a descrição dos fatos praticados, a tipificação penal, os termos do acordo e o link da audiência em que foi colhida a confissão, encaminhando-a, incontinenti, ao Juízo para homologação.
Adicionalmente, o § 2º do artigo 5º da mesma Resolução reforça que as tratativas e a formalização do acordo devem ocorrer no âmbito do Ministério Público, reservando-se ao Juízo a análise homologatória: § 2º.
Eventuais tratativas prévias para fins de celebração do acordo, assim como o próprio oferecimento de sua proposta, (...) devem ocorrer no âmbito do Ministério Público, reservando-se ao Juízo a realização de audiência com finalidade exclusiva de homologação do acordo, que prescinde da participação do membro do Ministério Público.
Corrobora este entendimento a interpretação do § 2º do art. 379-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ), que estabelece a designação de audiência como uma faculdade do magistrado, e não uma obrigatoriedade: § 2º Entendendo o Magistrado ser mais adequada a realização de audiência para o oferecimento da proposta do acordo de não persecução penal, designará o ato.
Ora, a interpretação a reverso sensu do dispositivo indica que a regra geral é a desnecessidade da audiência, sendo esta designada apenas em caráter excepcional, quando o juiz, diante de alguma peculiaridade do caso concreto, entender indispensável para aferir a voluntariedade do investigado ou a legalidade do acordo.
No presente caso, verifico, pela análise dos documentos juntados, que os requisitos legais foram preenchidos: a voluntariedade do(a) investigado(a) está demonstrada por sua assinatura e pela assistência de defensor; a confissão foi devidamente registrada; e as cláusulas do acordo mostram-se adequadas e proporcionais à infração penal.
Dessa forma, a designação de nova audiência para repetir atos já praticados perante o órgão ministerial configuraria formalismo excessivo e desnecessário, em prejuízo da eficiência e da otimização do tempo e dos recursos do Poder Judiciário.
Ante o exposto, preenchidos os requisitos do art. 28-A do Código de Processo Penal e verificada a regularidade, legalidade e voluntariedade do ato, HOMOLOGO o Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre o Ministério Público e GUILHERME AUGUSTO DOMINGUES SOBREIRO.
Proceda-se ao seguinte: 1 - O lançamento no histórico de partes o evento 19 - Homologação de Acordo de não Persecução Penal, o qual terá o condão de baixar a parte e alterar, automaticamente, o tipo de participação para 483 - Beneficiado - Art. 28-A CPP; 2 - A expedição de ofício ao IIRGD comunicando a homologação do acordo de não persecução penal, por meio do modelo 506146 - Ofício - IIRGD - Comunicação de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP"; 3 - A intimação de GUILHERME AUGUSTO DOMINGUES SOBREIRO para: 3.1 - efetuar o pagamento, a título de pena restritiva de direitos de prestação pecuniária, a entidade pública ou privada com destinação social a ser indicada pelo juízo, a quantia de um salário-mínimo (R$ 1.518,00), em prestação única a ser paga em até 60 (sessenta) dias.
A emissão da Guia e recolhimento será realizada pela parte ou seu(sua) advogado(a) através do portal de custas, recolhimentos e depósitos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/login.jsp), na opção "Emissão de Guias", "Depósito Judicial" e digitação do número deste processo (1500297-70.2025.8.26.0546).
Após o pagamento, o comprovante de depósito será juntado por petição da defesa. 3.2 - cumprir a condição de doar, para uso nas atividades pedagógicas e esportivas nas unidades da Fundação CASA localizadas neste município e comarca de Mogi Mirim (CASA Mogi Mirim e CASA Laranjeiras), R$ 500,00 (quinhentos reais) em gibis da Turma da Mônica e/ou Walt Disney, todos novos, que deverão ser entregues em até 60 (sessenta) dias na sede do Ministério Público do Estado de São Paulo, situada na Rua Coronel Venâncio Ferreira Alves Adorno, nº 114, Bairro Nova Mogi, em Mogi Mirim/SP, ou no cartório criminal da 3ª Vara Judicial da Comarca de Mogi Mirim.
Ressalto que o prazo de cumprimento das obrigações terá início após a intimação do beneficiado.
Aguarde-se em cartório o cumprimento integral do acordo.
Após o cumprimento, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação.
Em caso de descumprimento, comunique-se imediatamente o Ministério Público para as providências cabíveis, notadamente o previsto no § 10 do art. 28-A do CPP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - ADV: ELAINE APARECIDA DE SOUSA (OAB 387554/SP), TIEME CAROLINE ADRIANO (OAB 443765/SP) -
25/08/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 13:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
25/08/2025 13:02
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
21/08/2025 15:18
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 11:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/06/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 06:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 13:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
24/06/2025 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 13:06
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2025 08:13
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 08:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/05/2025 08:50
Expedição de Alvará.
-
24/05/2025 11:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 13:43
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 19:04
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 17:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 12:37
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 15:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/05/2025 12:22
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 08:59
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 09:41
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/04/2025 09:41
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/04/2025 09:41
Recebidos os autos do Outro Foro
-
22/04/2025 09:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
19/04/2025 17:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
19/04/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
19/04/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
19/04/2025 12:59
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2025 12:45
Expedição de Alvará.
-
19/04/2025 12:06
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/04/2025 12:06:19, 3ª Vara.
-
19/04/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
19/04/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2025 08:43
Expedição de Certidão.
-
19/04/2025 08:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Vista ao MP e Defensoria Pública
-
19/04/2025 07:53
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2025 07:53
Juntada de Certidão
-
19/04/2025 07:09
Mudança de Magistrado
-
18/04/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001546-30.2023.8.26.0079
Marcia Cristina da Silva Bastos
Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado: Sillon Dias Baptista Junior
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/03/2025 09:56
Processo nº 0736060-26.1987.8.26.0053
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Carlos de Moraes Jovino
Advogado: Maria Luiza Fernando
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/09/2022 00:00
Processo nº 1001546-30.2023.8.26.0079
Marcia Cristina da Silva Bastos
Banco Santander
Advogado: Sillon Dias Baptista Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/02/2023 13:36
Processo nº 1002837-42.2023.8.26.0022
Vanessa Cristina Lixandrao de Mattos
Silvana Aparecida Roza
Advogado: Vanessa Cristina Lixandrao de Mattos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/08/2023 14:30
Processo nº 1000905-26.2021.8.26.0301
Paulino Francisco Bezerra
Josephina Rinaldi Lambert
Advogado: Erica Junia Pereira de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/08/2021 15:34