TJSP - 1008283-16.2025.8.26.0229
1ª instância - 1 Civel de Hortolandia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008283-16.2025.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Sencinet Brasil Serviços de Telecomunicações Ltda. -
Vistos.
Uma vez que se encontra em recuperação judicial, defiro os beneficios da Justiça Gratuita à autora.
Anote-se.
Sencinet Brasil Serviços de Telecomunicações Ltda, antiga COMSAT e BT Latam Brasil LTDA) propôs a presente ação anulatória de débito fiscal - AIIM nº 4.057.393-0 afirmando ter sido autuada pela requerida pelas seguintes infrações (i) falta de recolhimento de ICMS sobre valores cobrados a titulo de prestação de serviços de gerenciamento de redes ("outsourcing").; (ii) por Falta de recolhimento de ICMS, em relação a emissão de Notas Fiscais de Serviços de Comunicação (Modelo 21) indevidamente consideradas como não tributadas; (iii) erro de alíquota por fruição indevida do benefício do art. 23 do Anexo II do RICMS/00 Afirmou que em caso análogo foi deferida medida liminar para suspensão da exigibilidade dos autos de infrações nas seguintes ações em trâmite na 1ª Vara Cível de Hortolândia: nº 0005645-13.2014.8.26.0229, 0015640-84.2013.8.26.0229, 0009128-51.2014.8.26.0229, 0015551-27.2014.8.26.0229, 0005646-95.2014.8.26.0229, 0001283-65.2014.8.26.0053, 0001282-80.2014.8.26.0053 e 0009162-26.2014.8.26.0229, que possuem liminar deferida e em trâmite na 2ª Vara Cível de Hortolândia, quais sejam, ação nº 1006295-72.2016.8.26.0229 e 1000497-57.2021.8.26.0229.
Também mencionou as Ações Anulatórias em trâmite na 3ª Vara Cível de Hortolândia: nº 1005474-58.2022.8.26.0229, 1009159-73.2022.8.26.0229, 1011267-75.2022.8.26.0229.
De fato houve deferimento de liminar nas respectivas ações.
Passo ao exame da tutela requerida.
Analisando a vasta documentação apresentada, em uma primeira análise, verifico que a Fazenda Estadual aplicou interpretação extensiva e ampliativa à atividade da autora, alargando, com isso, a base de cálculo do ICMS.
O imposto estadual não deve recair sobre locação de bens (mesmo que utilizados para a prestação de serviços), nem no chamado hosting e outsourcing, que se afiguram como verdadeira prestação de serviços, dissociada, portanto, do fato gerador da cobrança.
Na lição de José Eduardo Soares de Melo, os fatos geradores do ICMS só podem decorrer da realização de todos os aspectos previstos na norma de incidência, uma vez que as relações jurídicas devem pautar-se pelos critérios de segurança e certeza, não se aceitando lançamentos tributários louvados em singelas suposições, devido aos princípios da tipicidade cerrada e da legalidade.
Por fim, o perigo da demora também se encontra devidamente estampado na medida em que o contribuinte está na iminência de ter seus dados registrados nos quadros de inadimplentes ou valer-se de vultosa quantia (a princípio indevida) para, só depois, resgatar o seu direito.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, para suspender a exigibilidade do crédito tributário constituído no AIIM nº 4.057.393-0, para impedir a inscrição dos dados da autora na divida ativa, CADIN ou qualquer outro registro, bem como negar a emissão de certidão de divida ativa com efeitos de positiva.
Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (CPC, artigos 183), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Servirá a presente Decisão, por cópia digitada, como Mandado.
Intime-se. - ADV: ESTER LEE (OAB 468562/SP), EDMUNDO EMERSON DE MEDEIROS (OAB 165616/SP) -
02/09/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 10:35
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 10:35
Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2025 15:26
Conclusos para decisão
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01/09/2025 09:09
Conclusos para despacho
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29/08/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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