TJSP - 1009437-59.2025.8.26.0006
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Penha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009437-59.2025.8.26.0006 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Noe Ferraz da Silva - Sandro Ferraz da Silva - - Samar Ferraz da Silva -
Vistos.
Trata-se de "arrolamento c/c reconhecimento de união estável e doação" em decorrência do falecimento de Damares Léa Silva, no dia 14 de novembro de 2024 (fl. 7), que deixou dois filhos, Samar Ferraz da Silva (fl. 9) e Sandro Ferraz da Silva (fl. 10).
O requerente, Noé Ferraz da Silva (fl. 8), postula pelo reconhecimento de união estável post mortem, com a concordância dos filhos do casal.
O monte-mor é composto por um imóvel, de valor estimado de R$ 289.468,00, registrado sob matrícula nº 51.770 junto ao 12º Ofício de Registro de Imóveis desta Capital.
Há concordância entre os requerentes/herdeiros, tanto quanto à existência de união estável como quanto à partilha do único bem deixado pela de cujus.
O requerente, Noé, pretende ainda renunciar à sua quota-parte, em favor de seus dois filhos. É a síntese.
Decido.
De início, concedo aos requerentes os benefícios da justiça gratuita, bem como determino a tramitação prioritária do feito (fl. 8), nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil.
Anote-se.
No mais, defiro o processamento deste arrolamento de bens e nomeio inventariante Noé Ferraz da Silva, portador do RG nº 2.641.282-2 e inscrito no CPF nº *50.***.*90-44, considerando-o compromissado, independentemente de assinatura termo.
Esclareço, por oportuno, que o pedido de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem demanda extensa dilação probatória a ser processada em ação própria pelas vias ordinárias.
No entanto, havendo a concordância de todos sucessores da falecida, como na hipótese, o presente pedido poderá ser reconhecido neste feito, apenas e tão somente, para fins sucessórios.
Nesse sentido, indique expressamente o requerente quando teve início a união.
Ainda, em termos de prosseguimento, determino emenda à inicial para juntada do seguinte: a) certidão negativa da DRF da falecida e a do Colégio Notarial do Brasil, nos termos do Provimento 56/2016; b) matrícula atualizada, IPTU em que conste o valor venal, referente ao ano do falecimento, bem como certidão negativa municipal de tributos imobiliários referente ao imóvel que compõe o monte-mor; c) verificação da incidência do imposto causa mortis, perante a Fazenda Estadual, comprovando-se nos autos o protocolo da declaração de bens junto ao Posto Fiscal da Fazenda Estadual.
Cumpridas estas deliberações, observo que, o requerente/inventariante pretende renunciar à herança, sendo certo que o Código Civil, em seu artigo 1.806, estabelece que: "a renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.".
Desta maneira, certo é que a formalidade legal deverá ser respeitada.
Para atendimento do acima indicado, defiro o prazo de 30 (trinta) dias.
No silêncio, ante a gratuidade concedida, aguarde-se provocação em arquivo.
Intime-se / Fazenda Pública - ADV: FERNANDO SANTOS LOPES DE OLIVEIRA (OAB 414551/SP), FERNANDO SANTOS LOPES DE OLIVEIRA (OAB 414551/SP), FERNANDO SANTOS LOPES DE OLIVEIRA (OAB 414551/SP) -
03/09/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 17:08
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 09:57
Conclusos para despacho
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06/08/2025 15:35
Conclusos para despacho
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06/08/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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