TJSP - 1007678-30.2022.8.26.0438
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Penapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007678-30.2022.8.26.0438 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Jorge Abrao e Joanino Eleuterio Clinica Odontologica Ltda -
Vistos.
O artigo 833, IV, do CPC comporta exceção, quando for preservado percentual capaz de dar amparo à dignidade do devedor e de sua família, conforme entendimento, por maioria de votos, do E.
STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência em RESP n.º 1.582.475-MG (2016/0041683-1), relator o Min.
Benedito Gonçalves, cuja ementa foi assim lançada: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido".
Em julgamento mais recente, de 19/04/2023, esse entendimento foi confirmado nos Embargos de Divergência em RESP nº 1.874.222 - DF (2020/0112194-8), relator o Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. nbspIMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos .
Essa exceção está bem caracterizada no presente caso, pois a penhora de 10% dos rendimentos do devedor, não evidencia, ao menos por ora, prejuízo àquele mínimo existencial que deve ser garantido ao executado.
Ademais, verifica-se que foram realizadas tentativas anteriores a fim de satisfazer o crédito, contudo, sem êxito na satisfação integral.
Defiro, assim, a penhora de 10% do salário líquido recebido pela parte executada, Claiton Carlos da Silva CPF nº*98.***.*86-67 até a satisfação do débito de R$ 5.626,11 (CINCO MIL E SEISCENTOS E VINTE E SEIS REAIS E ONZE CENTAVOS) em 28/07/2025.
Esta decisão servirá de DESPACHO/OFÍCIO/MANDADO para comunicação da determinação acima, para que o empregador SR.
PET CLÍNICA VETERINÁRIA LTDA, CNPJ: 18.***.***/0001-94, Rua: Anchieta, nº 770- Centro- Penápolis-SP, CEP: 16.300-052, implemente os descontos e para que faça os depósitos em juízo já neste primeiro mês, sob pena de multa diária de R$100,00; Para tanto,deverá gerar as guias de depósito judicial, mês a mês, através do site abaixo: https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas Acessar o portal e Clicar em"Emissão de Guias"e, na página seguinte, em "Depósito Judicial".
Preencher onúmero do processo(somente números, sem pontos e dígitos) e clicar em"buscar".
Na próxima página, preencher os dados conforme solicitado e clicar em"Emitir Guia".
Efetuar o depósito/pagamento judicial ecomprovar nos autossupramencionados.
Desnecessárias outras providências, como expedição de mandado, auto ou termo, conforme parecer CGJ 606/2016-J, exarado no processo nº 2016/180539 (decisão publicada no DJE de 12/12/16, caderno administrativo, pág.28), observado o disposto no artigo 1232 das NSCGJ.
Caberá ao interessado (caso tenha advogado) a impressão e o encaminhamento desta ordem judicial ao Empregador/patrão acima qualificado, comprovando-se nos autos o encaminhamento do ato.
Cumpra-se. - ADV: GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB 464090/SP) -
01/09/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:54
Penhora Deferida
-
01/09/2025 09:50
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007678-30.2022.8.26.0438 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Jorge Abrao e Joanino Eleuterio Clinica Odontologica Ltda - Vista dos autos à parte autora quanto aos documentos retro juntados, no prazo de 15 dias. - ADV: GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB 464090/SP) -
29/08/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 10:04
Ato ordinatório
-
29/08/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:42
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:47
Ato ordinatório
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25/08/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 13:44
Indeferido o pedido
-
06/08/2025 15:12
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 05:43
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 12:06
Ato ordinatório
-
31/07/2025 12:05
Juntada de Ofício
-
31/07/2025 12:05
Juntada de Ofício
-
30/07/2025 17:54
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 09:51
Ato ordinatório
-
29/07/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 16:54
Ato ordinatório
-
11/07/2025 04:56
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 14:30
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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08/07/2025 16:38
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 14:18
Ato ordinatório
-
03/06/2025 12:19
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
03/06/2025 12:18
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 12:18
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 12:18
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 12:18
Juntada de Ofício
-
18/05/2025 09:13
Suspensão do Prazo
-
04/05/2025 19:06
Suspensão do Prazo
-
28/03/2025 11:56
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
20/02/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 16:17
Autos no Prazo
-
08/10/2024 14:15
Autos no Prazo
-
10/06/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2024 16:37
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
06/06/2024 17:07
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2024 14:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/03/2024 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 16:29
Juntada de Mandado
-
22/11/2023 00:54
Suspensão do Prazo
-
07/11/2023 12:22
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2023 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2023 10:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/06/2023 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2023 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2023 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2023 13:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/06/2023 13:21
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2023 13:21
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2023 10:01
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 21:47
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 07:57
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 08:04
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2023 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2023 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2023 11:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/01/2023 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2022 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2022 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2022 12:30
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2022 12:08
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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