TJSP - 0112199-68.2025.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcelo Tsuno - Colegio Recursal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:46
Prazo
-
05/09/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0112199-68.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Joao Roberto Correa Solera - Agravado: Sociedade Educacional BGL Ltda Me - Vistos Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra r. decisão que rejeitou a alegação de exceção de pré-executividade apresentada pelo Agravante, reconhecendo a higidez do título executivo extrajudicial.
Ainda, afastou a alegação de prescrição quinquenal.
Nos seguintes termos: (...)Em primeiro lugar, afasto a alegação de prescrição quinquenal no caso apresentado.
A presente ação de execução de título extrajudicial foi ajuizada em 29/08/2024, quando ainda não havia transcorrido o prazo de cinco anos contado a partir do vencimento da última parcela (16/06/2021), conforme entendimento consolidado do STJ para obrigações de execução diferida com pagamento parcelado. (...) Nessa toada, embora o executado afirme desconhecer o termo de confissão de dívida que embasa o presente feito, não impugnou especificamente a assinatura aposta, indicando eventual falsidade.
Tão somente arguiu que o documento estava desprovido de sua assinatura, contando apenas com a assinatura de duas testemunhas, o que logo se afasta através de uma simples leitura do documento que conta, inclusive, com assinatura na primeira página.
Portanto, afasto a alegação de inexequibilidade do título extrajudicial que aparelha a inicial de execução correlata pela ausência de assinatura do devedor.
Portanto, não há que se falar em iliquidez do título tampouco em nulidade da execução.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento da execução.
Sustenta o Agravante que há ausência de dívida certa, líquida e exigível, na medida em que, o termo de confissão de dívida apresentado pela agravada não preencheria os requisitos necessários, principalmente pela falta de sua assinatura, constando apenas a de duas testemunhas.
Ainda, desconhece o termo de confissão de dívida objeto da ação, e impugna a assinatura constante de uma das páginas do documento como não sendo sua.
Alega a existência de prescrição quinquenal, no tocante a última mensalidade vencida em Dezembro de 2017.
Postula a concessão de efeito suspensivo, o deferimento de justiça gratuita e o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.
Para a concessão do almejado efeito suspensivo, necessária a conjugação de dois elementos, consistentes na possibilidade de lesão grave e de difícil reparação aos direitos do Agravante e a relevância da fundamentação, nos termos do artigo 1.019, I, e 995, parágrafo único, do CPC.
Entretanto, em sede de cognição sumária, não se vislumbra, no caso concreto, a presença dos pressupostos autorizadores do deferimento do efeito pretendido, pois a parte agravante não demonstrou que o cumprimento da decisão agravada, até o julgamento final deste recurso, seja capaz de gerar lesão grave ou de difícil reparação.
INDEFIRO, portanto, o efeito suspensivo.
Para a análise do benefício da justiça gratuita requerida, providencie o Agravante a juntada, em 10 dias, sob pena de indeferimento do benefício: 1) da sua última declaração de IRPF ou comprovante de isenção; 2) faturas atuais do cartão de crédito; 3) extratos de todas as contas bancárias que seja titular Após a juntada dos documentos supra especificados ou o decurso do prazo, intime-se a parte agravada para apresentação de resposta ao recurso, no prazo legal. - Magistrado(a) Marcelo Tsuno - Advs: Geovani Pontes Campanha (OAB: 376054/SP) - Gustavo Victor Berchin (OAB: 505002/SP) - Fabian Macedo de Mauro (OAB: 202422/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
04/09/2025 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
04/09/2025 14:52
Expedição de ofício.
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03/09/2025 18:27
Despacho
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03/09/2025 11:40
Conclusão
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25/08/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 11:39
Distribuído por sorteio
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22/08/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 08:53
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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