TJSP - 1020118-87.2025.8.26.0071
1ª instância - Juizado Esp.da Fazenda Publica de Bauru
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 14:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 14:08
Julgada Procedente a Ação
-
11/09/2025 10:18
Conclusos para julgamento
-
10/09/2025 19:26
Juntada de Petição de Réplica
-
02/09/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 19:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 18:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/09/2025 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2025 10:23
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1020118-87.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Maria Cristina Gamba Ribeiro -
Vistos. 1.
Observo que a ação foi dirigida ao Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública, visando a parte autora inclusão da bonificação por resultados na base de calculo das verbas descritas na inicial, com restituição de valores, matéria esta de competência dos JEFP, nos termos do artigo 2.º da Lei nº 12.153/09.
Considerando que ainda não existe lei que autorize a ré a conciliar ou transigir (cf. artigo 8.º da citada lei) e Comunicado 146/11, deixo de designar audiência de conciliação. 2.
Nos termos do Comunicado nº 146/11, CITE-SE a requerida para apresentar contestação em 30 dias, cientificando-a que caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão, nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJEF. 3.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4.º e 6.º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei.
Intime-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos dos Comunicados Conjuntos 1763/2017, 2536/2017 e 418/2020 (Portal Eletrônico). - ADV: EMERSON VINICIUS MARINHO DA SILVA (OAB 339653/SP) -
25/08/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 12:38
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 12:37
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
22/08/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 01:15
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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