TJSP - 0000771-90.2025.8.26.0619
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Taquaritinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000771-90.2025.8.26.0619 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Banco Mercantil do Brasil S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, não há condenação do vencido ao pagamento de custas, taxas ou despesas processuais e nem mesmo de honorários advocatícios.
Eventual recurso inominado poderá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da intimação da sentença, nos termos do artigo 42, "caput", da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 697, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
Não sendo a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, o preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso e corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD.
Existindo mídia ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância deverá ser recolhido o valor da taxa de porte de remessa e de retorno.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Publique-se e Intimem-se, com a remessa dos autos ao arquivo oportunamente. - ADV: MARCO ANTÔNIO GOULART LANES (OAB 41977/BA) -
02/09/2025 17:08
Juntada de Certidão
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02/09/2025 14:37
Expedição de Carta.
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02/09/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 10:53
Julgada improcedente a ação
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14/07/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 10:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/06/2025 18:13
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 06:15
Juntada de Certidão
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04/06/2025 12:30
Expedição de Carta.
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04/06/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 16:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/05/2025 16:27
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 05:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/05/2025 08:38
Juntada de Certidão
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07/05/2025 15:53
Expedição de Carta.
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06/05/2025 11:43
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 16:27
Recebida a Petição Inicial
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27/03/2025 14:45
Conclusos para decisão
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27/03/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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